TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

752 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL quando o seu anterior mandatário consultava o supra referido NUIPC CJI 97112009-REC, no DCIAP, e no próprio dia pediu cópias das mesmas o que foi recusado. 20 – São factos novos e novos os meios de prova, os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no ato do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os meios de prova são novos quando não foram administrados e valorados no processo que conduziu à condenação, e não fossem conhecidos ou não pudessem razoavelmente ser ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar. Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados ou não poderiam ser apresentados por desconhecimento, no processo da condenação. Se foram apresentados no processo da condenação, ou poderiam tê-lo sido, não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente na definição da alínea d) , no n.º 1 do artigo 449.º do CPP. Ac. STJ, 3.ª Secção, processo n.º 157/08.2GCACB-A.S1. 21 – É verdade que as declarações prestadas pelo arguido B. em julgamento não são um facto novo e foram apreciadas no processo pelo Coletivo de Juízes. Agora, não podemos dizer que as declarações prestadas por este senhor no âmbito de um processo de cooperação judiciária internacional não são factos/meio de prova novos. E que se tais declarações fossem do conhecimento do Douto Tribunal a quo, no momento da Decisão, não teriam, necessariamente de abalar a valoração feita pelo Tribunal aos meios de prova que tinha naquele momento. 22 – A ratio do artigo 449.º do CPP é no sentido de se entender que o recurso de revisão constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado, e tem como fundamento principal a neces- sidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal. Este é o sentido deste artigo. Fazer-se, restrições formais, como a que é feita pelo STJ é estar-se a dar primazia a uma justiça formal, ao invés de uma justiça material. 23 – E quanto a essa, justiça material, não podemos deixar de admitir que está gravemente afetada. O próprio Supremo Tribunal de Justiça admite isso no Acórdão quando refere a fls. 9 e 10 da Douta Decisão o seguinte: “A contrariedade entre as declarações prestadas na audiência de julgamento no processo da condenação e as prestadas no processo de cooperação internacional, estas, ao contrário daquelas, no sentido de afastar a responsabilidade do requerente pelo crime, são, efetivamente, adequadas a criar dúvidas sobre a fidedignidade das prestadas em audiên- cia de julgamento e abalar a convicção de certeza do tribunal adquirida com base nelas”. 24 – Porém considera que: “No entanto, a incerteza sobre a veracidade de um meio de prova produzido em audiência, ainda que relevante para a prova dos factos, não conforma fundamento da revisão de sentença”. 25 – Ora, desta forma, estamos a dar primazia à justiça formal, ao invés de se dar primazia à justiça material. E desta forma, convivemos com o facto de um indivíduo estar injustamente a cumprir uma pena de 9 anos de prisão! 26 – Não é este o entendimento que tem sido acolhido pelo Tribunal Constitucional. No Acórdão n.º 90/13, do processo n.º 357/12, 2.ª Secção refere o seguinte: “Daí que o direito do arguido recorrer da sentença conde- natória, na parte em que decidiu a matéria de facto, possa não contemplar a possibilidade do tribunal de recurso apreciar novas provas que o arguido apresente em sede de recurso, mesmo que estas sejam supervenientes. É que tal fundamento de recurso já não se situa em sede de apreciação da correção do julgamento da instância inferior que não teve a possibilidade de ponderar tais provas, visando antes a realização de um novo julgamento pelo tribunal de 2.ª instância, que também valore a prova apresentada já em sede de recurso. Isto não quer dizer que a existência de novas provas não deva ser passível de utilização pelo arguido, de forma a que sejam assegurados, na plenitude, os seus direitos de defesa. Mas o mecanismo processual que possibilite essa utilização não passa necessariamente pela consagração do direito de solicitar a um tribunal de segunda instância, que está a decidir sobre a procedência de um recurso ordinário, que analise e pondere, em primeira mão, essas provas supervenientes ao julgamento em primeira instância. O nosso sistema processual penal prevê desde logo um expediente, no artigo 449.º do Código de Processo Penal, que, no seu n.º 1, d) , admite a revisão da sentença transitada em julgado quando “se descobrirem novos

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