TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

753 acórdão n.º 657/14 factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Nesse recurso extraordinário, há lugar a uma fase preliminar que decorre no tribunal que proferiu a decisão a rever (artigo 451.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), procedendo-se à produção da nova prova (artigo 453.º, do Código de Processo Penal). Terminada a realização destas diligências o processo é remetido ao Supremo Tribunal de Justiça, acompanhado de informação sobre o mérito do pedido de revisão (artigo 454.º, do Código de Processo Penal). No Supremo Tribunal de Justiça, após vista ao Ministério Público, é então decidido o pedido de revisão, podendo ser ordenada a realização de qualquer diligência (artigo 455.°, do Código de Processo Penal). Pondera- -se se as novas provas oferecidas são suscetíveis de infirmar o decidido. Caso seja autorizada a revisão, o processo é reenviado ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo (artigo 457.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). E se o condenado se encontrar a cumprir pena de prisão ou medida de segurança de internamento, o Supremo Tribunal de Justiça decide em função da gravidade da dúvida sobre a condenação, se a execução deve ser suspensa (artigo 457.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). Se ordenar a suspensão da execução ou se o condenado não tiver ainda iniciado o cumprimento da sanção, o Supremo Tribunal de Justiça decide se ao condenado deve ser aplicada medida de coação legalmente admissível) no caso (artigo 457.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). Após a baixa do processo e realizadas as diligências que se entenderem necessárias, procede-se a novo julgamento da causa que já atenderá aos novos meios de prova, sem quaisquer limitações quer quanto à apreciação da matéria de facto, quer quanto à sua subsunção às disposições legais, observando-se em tudo os termos do respetivo processo como se não tivesse existido a decisão revista (artigo 460.°, do Código de Processo Penal). Se a decisão revista tiver sido condenatória e o tribunal da revisão absolver o arguido, aquela decisão é anulada, trancado o respetivo registo e o arguido restituído à situação jurídica anterior à sua condenação (artigo 461.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). A sentença que absolver o arguido no tribunal de revisão é afixada por certidão à porta do tribunal da comarca da sua última residência e à porta do tribunal que tiver proferido a condenação é publicada em três números consecutivos do jornal da sede deste último tribunal ou da localidade mais próxima, se naquela não houver jornais (artigo 461.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). A decisão absolutória deve também arbitrar ao arguido uma indemnização pelos danos sofridos e ordenar a restituição das quantias relativas a custas e multas que este tiver suportado (artigo 462.º, do Código de Processo Penal). Note-se ainda que, quando o condenado a favor de quem foi pedida a revisão se encontrar preso ou internado, os atos judiciais que deverem praticar-se preferem a qualquer outro serviço (artigo 466.º, do Código de Processo Penal). Ora, o critério sindicado se não admite que sejam apresentados, em sede de recurso ordinário, documentos supervenientes como novos meios de prova a apreciar pelo tribunal de recurso no âmbito da impugnação da deci- são sobre a matéria de facto, não impede que esses documentos possam ser apresentados e valorados no âmbito de um recurso extraordinário de revisão que ponha em causa uma decisão condenatória já transitada em julgado.» 27 – Este Acórdão do Tribunal Constitucional, discutia exatamente a questão da junção de novas provas no Tribunal da Relação, no caso, desmentidos públicos de arguido e testemunhas que incriminavam o recorrente. Disse, em termos gerais, o Tribunal Constitucional, que o Tribunal da Relação não estava obrigado a analisar esses novos elementos, juntos finda a produção de prova, pois estaria em causa, eventualmente, os fundamentos para um recurso de revisão. 28 – É exatamente isso que estamos a clamar a V. Exas., novas declarações de um coarguido, desconhecidas na fase de julgamento e que vêm abalar de forma séria a justiça da condenação. 29 – O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que negou a revisão da sentença, faz uma inconstitucional interpretação do artigo 449.º n.º 1 alínea d) do CPP, por violação dos artigo 29.º n.º 6 e 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 30 – É desse entendimento do artigo 449.º n.º 1 alínea d) do CPP feito pelo STJ que se pretende ver um juízo de fiscalização da inconstitucionalidade.

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