TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

754 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 31 – A arguição da referida inconstitucionalidade só agora é suscitada porque nada fazia prever que o Supremo Tribunal de Justiça fizesse tal interpretação da norma, pelo que o recorrente não estaria em condições de arguir uma inconstitucionalidade que não tinha obrigação de prever. 32 – O ora recorrente deve suscitar de modo processualmente adequado a questão de inconstitucionalidade, após a Decisão surpresa do Supremo Tribunal de Justiça, perante o Tribunal Constitucional, o que está a fazer. 33 – Os vícios de inconstitucionalidade, que ora suscitamos, só se verificaram nessa Decisão do STJ, que se assumiu como insólita, inesperada, anómala e absolutamente imprevisível. 34 – A violação da Constituição é assim efetuada em primeira linha pelo Acórdão do STJ. 35 – Face ao supra exposto, e por se entender que a interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça ao artigo 449.º n.º 1 alínea d) do CPP é inconstitucional, por violação dos artigo 29.° n.º 6 e artigo 32.° n.º 1 da CRP, se requer que seja admitido o presente recurso, com as naturais consequências legais. 4. O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal veio pugnar pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O despacho reclamado não admitiu o recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional. Pese embora nele não se indicar qual o pressuposto de admissibilidade do recurso que se considera não se poder dar como verificado, decorre inequivocamente do despacho reclamado que o fundamento de rejei- ção do recurso para o Tribunal Constitucional é o de não ter a questão de constitucionalidade que integra o seu objeto sido previamente suscitada durante o processo, tal como é exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Na reclamação ora apresentada o reclamante sustenta que não podia ter invocado a inconstitucionali- dade antes de ter sido proferida a decisão da qual interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Segundo o reclamante, só no momento em que foi notificado da decisão que nega a revisão é que se materializou um entendimento que entende ser inconstitucional. É certo que, nos casos excecionais e anómalos em que o recorrente não tenha disposto processual- mente da possibilidade de dar cumprimento ao ónus de prévia suscitação da questão de constitucionali- dade, é ainda admissível a sua arguição em momento subsequente (vide Acórdão n.º 366/96, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). No caso dos autos, o que é certo é que, embora no requerimento de interposição do recurso de consti- tucionalidade, o ora reclamante tenha alegado a impossibilidade de dar cumprimento ao ónus de prévia sus- citação da questão de constitucionalidade, qualificando a decisão recorrida de «insólita, inesperada, anómala e absolutamente imprevisível», o reclamante não oferece qualquer justificação para a impossibilidade de ter suscitado a questão previamente, articulando razões para sustentar a natureza imprevisível da interpretação normativa feita pela decisão recorrida cuja conformidade com a Constituição pretenderia ver sindicada. Ora, em ordem a poder vir a ser dispensado do pressuposto processual de prévia suscitação da ques- tão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer não basta que o recorrente alegue a natureza excecional e anómala da interpretação efetuada pela decisão recorrida. A excecionalidade e anomalia da interpretação efetuada carecem de demonstração. Como se afirma no Acórdão n.º 213/04 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), «[é], no entanto, de exigir que o invocado elemento surpresa decorra de regras de interpretação e aplicação lógicas e, por isso, se impõe que sobre aquele que alega essa circunstância

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