TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

76 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – foram ouvidos os órgãos das regiões e do Parecer emitido pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira quanto a todo o texto da Proposta de lei orçamental, datado de 7 de novembro de 2011 (dispo- nível em http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=36533 ), não consta nenhuma apreciação da autorização legislativa concedida ao Governo da República nos termos do artigo 162.º Resulta por isso claro que não obstante a inexistência de qualquer obrigação constitucional de promover a audição dos órgãos regionais sobre a matéria objeto do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, aque- les sempre tiveram oportunidade de se pronunciar, no momento adequado, sobre a matéria que viria a ser regulada no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, sem que nada, nessa altura, tivesse sido dito pelos órgãos da Região Autónoma da Madeira a este propósito. III – Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitu- cionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto. Lisboa, 5 de novembro de 2014. – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – João Pedro Caupers – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – José Cunha Barbosa – Carlos Fernandes Cadilha – Maria de Fátima Mata-Mouros – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 10 de dezembro de 2014. 2 – O Acórdão n.º  174/09 e stá publicado em Acórdãos, 74.º Vol..

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