TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

762 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ATA Aos vinte e quatro dias do mês de setembro de dois mil e catorze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, João Caupers, Fer- nando Vaz Ventura, Maria Lúcia Amaral, José Cunha Barbosa, Carlos Fernandes Cadilha, Maria de Fátima Mata-Mouros, Lino José Rodrigues Ribeiro, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Maria José Rangel de Mesquita e Pedro Machete, foram trazidos à conferência os presentes autos, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte: I – Relatório 1. Através de ofício datado de 18 de março de 2014, o Presidente do Conselho Intermunicipal da Comu- nidade Intermunicipal A., solicitou ao Presidente do Tribunal Constitucional o esclarecimento “quanto à actual natureza e competências do órgão Secretariado Executivo Intermunicipal, de modo a saber se, face às alterações introduzidas pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Primeiro Secretário do Secretariado Exe- cutivo Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal A. está sujeito ao dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais previsto na Lei n.º 4/83, de 2 de abril, com a redação da Lei n.º 15/95, de 18 de agosto”. Mais solicitou que, “ainda no âmbito da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro”, fosse esclarecida a “ques- tão de saber se o Primeiro Secretário do Secretariado Executivo Intermunicipal é considerado ou não titular de cargo político” por ser tal qualificação “relevante, designadamente, para efeitos da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, de acordo com a qual o vencimento mensal ilíquido dos titulares de cargos políticos deveria ser reduzido a título excepcional em 5% (cfr. n.º 1 do artigo 11.º da referida Lei)”. Para fundamentar os pedidos, o requerente invocou o novo enquadramento a que a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, veio submeter as Comunidades Intermunicipais, em especial o facto de ter sido aí intermunicipal uma empresa participada pelo Estado, uma empresa do setor empresarial local e/ou um instituto público, a revogação da Lei n.º 45/2008 pela Lei n.º 75/2013 e a consequente substitui- ção da figura do secretário executivo pela figura, estatutariamente diversa, do primeiro-secretário do secretariado executivo intermunicipal não conduz, deste ponto de vista, a uma solução diversa daquela que foi expressa no Acórdão n.º 223/10. IV – Quanto à questão de saber se o cargo de primeiro-secretário do secretariado executivo intermunicipal da comunidade intermunicipal poderá ser considerado alto cargo público, para efeitos da sua sujeição ao conjunto de correspondentes deveres ali previstos, mostrando-se insuficiente, para concluir pela equiparação prevista na alínea f ) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão resul- tante das alterações sucessivamente introduzidas pelas Leis n. os  25/95, de 18 de agosto, e 38/2010, de 2 de setembro, que ao cargo em causa se encontrem atribuídas competências materialmente equi- paráveis àquelas que, relativamente aos serviços e organismos por ela abrangidos, a Lei n.º 2/2004 faz genericamente corresponder, no seu artigo 7.º, aos cargos de direção superior de 1.º grau, deverá concluir-se que o primeiro-secretário do secretariado executivo intermunicipal da Comunidade Inter- municipal A. não se encontra sujeito ao dever de apresentação da declaração de património, rendi- mentos e cargos sociais.

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