TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

763 acórdão n.º 608/14 reconfigurado o estatuto atribuído ao respectivo secretariado executivo, o que constitui uma alteração do regime decorrente da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, por referência ao qual foi proferido o Acórdão n.º 223/10, que decidiu que o secretário executivo da Comunidade Intermunicipal (…) não se encontrava sujeito ao dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, previsto na Lei n.º 4/83, de 2 de abril, com a redacção da Lei n.º 25/95, de 18 de agosto. Segundo o requerente, para assim concluir, o Acórdão n.º 223/10 tomou em consideração a circuns- tância de, tal como decorria da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, o cargo de secretário executivo da Comu- nidade Intermunicipal (…) ser então um cargo facultativo e se encontrar limitado ao exercício de poderes de gestão corrente da comunidade intermunicipal, características estas que, todavia, deixaram de se verificar com a entrada em vigor da Lei n.º 75/2013 uma vez que, de acordo com o regime aí previsto, o secretariado executivo intermunicipal é um órgão colegial não facultativo e com competências executivas próprias, ainda que em certos casos numa posição de subordinação relativamente ao conselho intermunicipal (cfr. artigo 96.º da Lei n.º 75/2013). 2. Tendo sido seguidamente concedida vista ao Ministério Público, emitiu o Sr. Procurador-Geral Adjunto o correspondente parecer, do qual constam as seguintes conclusões: «(…) O pedido “de esclarecimento quanto à atual natureza e competências do órgão Secretariado Executivo Intermunicipal”, na medida em que deva ser tomado autonomamente, não se integra na competência do Tribunal Constitucional para decidir sobre a existência, no caso, do dever de declaração de rendimentos, património e car- gos sociais, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 4/83, cit., pelo que nesta parte, o requerimento não deverá ser conhecido (LOFPTC, artigo 109.º, n.º 2). (…) Nos termos do preceituado no artigo 4.º (Elenco), n.º 3, alínea f ) , da Lei n.º 4/83, cit., na redação do artigo 1.º da Lei n.º 38/2010, cit., com referência às disposições relevantes da Lei n.º 2/2004, cit., e da Lei 75/2013, cit., o titular do cargo de “primeiro-secretário do SEI”, da comunidade intermunicipal, é de equiparar a “titular de cargo de direção superior do 1.º grau” e, como tal, está vinculado ao dever de apresentar a respetiva declaração de rendimentos, património e cargos sociais, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 4/83, cit., nomeada- mente dos seus artigos 1.º (Prazo e conteúdo) e 2.º (Actualização), n. os 1, 3 e 4, e 3.º (Incumprimento), n. os 1 e 2. (…) O pedido de “esclarecimento quanto à questão de saber se o primeiro secretário do Secretariado Executivo Intermunicipal é considerado ou não titular de cargo político” (…) não se integra na competência do Tribunal Constitucional para decidir sobre a existência, no caso, do dever de declaração de rendimentos, património e car- gos sociais, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 4/83, cit., pelo que, nesta parte, o requerimento não deverá ser conhecido (LOFPTC, artigo 109.º, n.º 2)». 4. Afigurando-se pertinentes as dúvidas suscitadas, importa resolvê-las ao abrigo do disposto no artigo 109.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. II – Fundamentação 5. De acordo com o artigo 109.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), compete ao Tribunal Constitucional, em sessão plenária, esclarecer as dúvidas que ocorram sobre a existência em concreto do dever de entrega da declaração de património, rendimentos e cargos sociais prevista no artigo 1.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, com as alterações sucessivamente introduzidas pelas Leis n. os  25/95, de 18 de agosto, e 38/2010, de 2 de setembro. No plano subjectivo – isto é, naquele que diz respeito à delimitação do universo dos sujeitos vinculados pelo dever de entrega da referida declaração −, as dúvidas que ao Tribunal caberá esclarecer serão aquelas que directamente se relacionem com a possibilidade de adequadamente subsumir a alguma das previsões

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