TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

764 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL constantes do elenco dos cargos listados no artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão ora conside- rada, o cargo de que em concreto se trate. Por assim ser, a “natureza e competências do órgão Secretariado Executivo Intermunicipal” que o reque- rente pretende ver esclarecidas à luz do novo regime legal emergente da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a redação resultante das Declarações de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e 50-A/2013, de 11 de novembro, apenas poderão ser aqui consideradas nos termos e para os efeitos previstos no regime jurí- dico do controlo público da riqueza em razão do cargo, aprovado pela Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão aprovada pelas Leis n.º 25/95, de 18 de agosto, e 38/2010, de 2 de setembro, isto é, somente na medida em que tal consideração releve para a resolução da questão consistente em saber se aquele cargo é qualificável, por referência ao elenco previsto no artigo 4.º do referido diploma legal, como cargo político, cargo equipa- rável a cargo político ou alto cargo público. Por se situar fora do âmbito de aplicação do regime instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de abril − e, consequentemente, do objecto da competência atribuída pelo n.º 2 do artigo 109.º da LTC −, também a pretensão de ver esclarecido o problema consistente em saber “se o Primeiro Secretário do Secretariado Exe- cutivo Intermunicipal é considerado ou não titular de cargo político (…) para efeitos da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho” – “de acordo com a qual o vencimento mensal ilíquido dos titulares de cargos políticos deveria ser reduzido a título excecional em 5% (cfr. n.º 1 do artigo 11.º da referida Lei)” – não poderá ser aqui conhecida. E isto porque, encontrando-se a competência conferida pelo artigo 109.º, n.º 2, da LTC, material e funcionalmente indexada à aplicação do regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo, aprovado pela Lei n.º 4/83, de 2 de abril, a este Tribunal apenas cumpre resolver a questão de saber se, para os efeitos previstos no referido diploma legal – em especial, para a determinação da existência do dever de apre- sentação da declaração dos rendimentos, património e cargos sociais, ali fixado –, certo cargo é qualificável como cargo político, cargo equiparável a cargo político ou alto cargo público, não lhe competindo esclarecer se tal qualificação é ainda cabida para quaisquer outros efeitos, designadamente para os previstos no artigo 11.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, que aprovou um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do cresci- mento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento. 6. Tendo como pressuposto o contexto normativo para que convergiam a Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão aprovada pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, e a Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, então em vigor, o Tribunal considerou, no Acórdão n.º 223/10, que o secretário executivo da Comunidade Intermunicipal (…) não se encontrava sujeito ao dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, ali prevista. Para assim concluir, o Tribunal ateve-se à configuração do cargo de secretário executivo das Comunida- des Intermunicipais que então decorria da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, que aprovou o regime jurídico do associativismo municipal, em particular à circunstância de, sob tal modelação, aquele cargo se caracterizar por: i) ser facultativo; e ii) quando criado, compreender, a título próprio, o exercício dos poderes de gestão corrente dos assuntos da comunidade intermunicipal e de direcção dos serviços dela dependentes e ainda, a título delegado, qualquer um dos poderes compreendidos no âmbito das competências do Presidente do conselho executivo. Nesta configuração, o Tribunal considerou que o cargo de secretário executivo da Comunidade Inter- municipal (…) não era subsumível: i) ao conceito de gestor público, previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão resultante da Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, pelo facto de, quer sob influência da definição originariamente estabelecida Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de dezembro, quer por efeito da densificação que passou a constar do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, que aprovou o regime do sector empresarial do Estado, em conjugação com o novo estatuto do gestor público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, tal conceito pressupor a pertinência ao sector empresarial do Estado

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