TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

765 acórdão n.º 608/14 e essa característica não se verificar relativamente às comunidades intermunicipais, por estas serem pessoas colectivas de direito público mas não empresas municipais; ii) ao conceito de administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público, previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão resultante da Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, pelo facto de se tratar de um cargo facultativo e por isso extinguível, cujos poderes de administração, não lhe sendo além do mais ineren- tes, apenas poderiam resultar de acto de delegação, assumindo por consequência uma natureza meramente dependente e contingencial; e iii) ao conceito de cargo equiparado a director-geral, contemplado na previsão da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão resultante da Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, pelo facto de o único elemento susceptível de suportar tal equiparação consistir na indexação legal do estatuto remuneratório do secretário executivo ao limite máximo da remuneração cabida ao director municipal e de a equiparação a director municipal ser em qualquer caso insuficiente para ter por preenchida aquela fattispecie, na medida em que esta se não estendia aos titulares dos cargos equiparados àqueles que fossem equiparáveis aos aí contemplados de forma expressa. 7. O quadro normativo em que se baseou o Acórdão n.º 223/10 foi entretanto profundamente alterado. Em primeiro lugar, a Lei n.º 4/83, de 2 de abril, já então modificada pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, foi revista pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro. Em conformidade com o Projecto de Lei n.º 219/XI que a antecedeu, a Lei n.º 38/2010, de 2 de setem- bro, procedeu a uma reconfiguração do universo dos sujeitos obrigados pelo dever de apresentação da decla- ração de património, rendimentos e cargos sociais, instituindo, ao lado da categoria dos titulares de cargos políticos e da categoria dos titulares de cargos equiparados para os referidos efeitos, a categoria dos titulares de altos cargos públicos (artigo 1.º). A par dos membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição e na lei, até então qualificados como titulares de cargos políticos [artigo 4.º, n.º 1, alínea l) , da Lei n.º 4/83, na versão resul- tante da Lei n.º 25/95], a Lei n.º 38/2010 fez transitar para a categoria dos titulares dos altos cargos públicos certos dos cargos que, na versão resultante da Lei n.º 25/95, constavam do elenco dos cargos equiparados aos cargos políticos. Reorganizando deste modo o elenco dos sujeitos vinculados pelo regime do controlo público da riqueza em razão do cargo, a Lei n.º 38/2010 suprimiu a subcategoria dos cargos que, no n.º 3 do respectivo artigo 4.º, a Lei n.º 25/95 equiparava aos cargos políticos para os efeitos aí previstos, passando a agrupar, no âmbito da instituída categoria dos titulares de altos cargos públicos, os cargos seguintes: a) Gestores públicos; b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este; c) Membros de órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial local; d) Membros dos órgãos directivos dos institutos públicos; e) Membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição ou na lei; f ) Titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau e equiparados. Os “gestores públicos”, cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, tran- sitaram, assim, do âmbito da categoria dos titulares de cargos equiparados a cargos políticos para a categoria dos “titulares de altos cargos públicos”, permanecendo sujeitos ao regime de controlo público da riqueza em razão do cargo. O subgrupo agora constituído pelos “titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este”, “membros de órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial local” e “membros dos órgãos directivos dos institutos públicos” substituiu e concretizou a anterior referência ao cargo de “administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista”, cargo este que a Lei n.º 25/95 equiparava, para os efeitos nela previstos, aos cargos políticos.

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