TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

766 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O subconjunto anteriormente integrado pelos directores-gerais, subdirectores-gerais e equiparados, para além de transitar para o âmbito da categoria dos “titulares de altos cargos públicos”, foi substituído pelo dos “titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau e equiparados”, adaptando assim o elenco dos sujeitos vinculados pelo regime do controlo público da riqueza em razão do cargo à nomenclatura adoptada pelo Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e revisto pelas Leis n. os  51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto, bem como pelo Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de junho, que adaptou aquele Estatuto à administração local, tendo sido entretanto revogado e substituído, para o mesmo efeito, pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto. 8. Para além das alterações da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, a própria Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, que aprovou o regime jurídico do associativismo municipal, foi revogada, tendo-lhe sucedido a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a redacção resultante das Declarações de Rectificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e 50-A/2013, de 11 de novembro, que veio estabelecer o regime jurídico das autarquias locais, aprovar o estatuto das entidades intermunicipais, estabelecer o regime jurídico da transferência de compe- tências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprovar o regime jurídico do associativismo autárquico. Na configuração resultante da Lei n.º 75/2013, as entidades intermunicipais são associações públicas de autarquias locais constituídas para a prossecução conjunta das respectivas atribuições (artigo 63.º, n.º 1) sob a forma de áreas metropolitanas ou comunidades intermunicipais (artigo 63.º, n.º 2). O estatuto das comunidades intermunicipais encontra-se previsto nos artigos 80.º a 107.º da Lei n.º 75/2013. De acordo com o artigo 82.º, n.º 1, do referido diploma legal, a comunidade intermunicipal tem como órgãos a assembleia intermunicipal, o conselho intermunicipal, o secretariado executivo intermunicipal e o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal. Ao secretariado executivo municipal referem-se os artigos 93.º a 97.º da Lei n.º 75/2013. Segundo decorre do artigo 93.º da mencionada Lei, o secretariado executivo municipal é constituído por um primeiro-secretário e, mediante deliberação unânime do conselho intermunicipal, até dois secretários inter- municipais, sendo o titular daquele primeiro cargo escolhido mediante eleição (artigos 93.º e 94.º, n. os 1 a 4). Quer as competências próprias do secretariado executivo municipal, quer as competências que no mesmo podem ser delegadas pelo conselho intermunicipal, encontram-se previstas nos n. os 1 e 2 do artigo 96.º da Lei n.º 75/2013. As competências próprias do secretariado executivo municipal compreendem, entre outras, as seguintes: i) participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais iniciativas; ii) preparar para o conselho intermunicipal a proposta do plano de ação e a proposta do orçamento, assim como as respetivas propostas de alteração e revisão; iii) Executar as opções do plano e o orçamento; iv) aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encon- tre abaixo do limite definido pelo conselho intermunicipal; v) alienar bens imóveis em hasta pública, por autorização do conselho intermunicipal; vii) preparar para o conselho intermunicipal a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da comunidade intermunicipal e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas; viii) elaborar e submeter à aprovação do conselho intermunicipal projetos de regulamentos com eficácia externa da comunidade intermunicipal; ix) proceder à aquisição e locação de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo conselho intermunicipal; x) dirigir os serviços intermunicipais; xi) alienar bens móveis, depen- dente de autorização quando o valor se encontre acima do limite definido pelo conselho intermunicipal; e

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