TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

767 acórdão n.º 608/14 xii) enviar ao Tribunal de Contas as contas da comunidade intermunicipal [cfr. artigo 96.º, n.º 1, alíneas e) , f ) , g) , h) , i) , j) , l) , m) , n) , o) e r) , respectivamente]. Já entre as competências que podem ser exercidas pelo secretariado executivo municipal por delegação prévia do conselho intermunicipal contam-se, nomeadamente, as seguintes: i) participar, com outras entida- des, no planeamento que directamente se relacione com as atribuições da comunidade intermunicipal, emi- tindo parecer a submeter a apreciação e deliberação do conselho intermunicipal; ii) assegurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração central; iii) colaborar no apoio a programas e projectos de interesse intermunicipal, em parceria com entidades da administração central; e iv) participar em órgãos consultivos de entidades da administração central [cfr. artigo 96.º, n.º 1, alíneas b) , c) , k) , p) e q) , e n.º 2]. Segundo estabelecido no artigo 96.º, n.º 3, da Lei n.º 75/2013, o secretariado executivo municipal pode delegar as suas competências no primeiro-secretário, com faculdade de subdelegação nos secretários intermunicipais. 9. Da regulação de certos dos aspectos do cargo de primeiro-secretário do secretariado executivo inter- municipal extrai-se com segurança que, na modelação resultante da Lei n.º 75/2003, se trata de um cargo, não facultativo, mas necessário à própria existência daquele órgão. Com efeito, de acordo com a previsão do artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 75/2003, a “vacatura do cargo de primeiro-secretário por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro motivo atendível legalmente pre- visto determina a dissolução (...) do secretariado executivo intermunicipal e a realização de novo ato eleitoral”. Assim, ao contrário do que se verificou suceder em relação ao cargo de secretário executivo previsto na Lei n.º 45/2008 – o qual, conforme notado no Acórdão n.º 223/10, era facultativo e a todo o tempo extinguível –, a titularidade do cargo de primeiro-secretário do secretariado executivo intermunicipal constitui uma condição indispensável da concreta possibilidade de existência deste órgão executivo da comunidade intermunicipal. 10. Do estatuto das entidades intermunicipais aprovado pela Lei n.º 75/2013 resulta, assim, que o secre- tariado executivo intermunicipal é um órgão permanente, com funções executivas, das associações públicas de autarquias locais constituídas sob a forma de comunidades intermunicipais para a prossecução conjunta das respectivas atribuições. Do referido estatuto decorre ainda que o primeiro-secretário do secretariado executivo intermunicipal é membro obrigatório e necessário desse órgão, do mesmo podendo receber competências delegadas. 11. Apesar de o cargo de primeiro-secretário do secretariado executivo intermunicipal da comunidade intermunicipal ter, de acordo com a Lei n.º 75/2013, características distintas daquelas que a Lei n.º 45/2008 associava ao cargo homólogo, aí previsto, de secretário executivo da comunidade intermunicipal, a conclu- são, expressa no Acórdão n.º 223/10, de que este não é subsumível ao conceito de gestor público constante do elenco legalmente previsto dos sujeitos vinculados pelo regime jurídico do controlo da riqueza em razão do cargo mantém, relativamente àquele, inteira actualidade. De acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março – que, revogando o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de dezembro, aprovou o novo estatuto do gestor público –, na versão resul- tante das alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, que procedeu à respectiva republicação, é considerado gestor público, para os efeitos aí previstos, quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas inicialmente abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, e actualmente sujeitas à disciplina prevista no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que veio estabelecer os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas (cfr. artigo 1.º, n.º 1), àquele em tais termos sucedendo.  Tal como se encontra legalmente conformado, o conceito de gestor público tem como seu elemento característico inalterável a pertinência ao sector público empresarial, o que, tendo inviabilizado a possibilidade

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