TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

768 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de ao mesmo reconduzir o cargo de secretário executivo da comunidade intermunicipal previsto na Lei n.º 45/2008, continua a impossibilitar a hipótese de ao mesmo subsumir o cargo de primeiro-secretário do secretariado executivo intermunicipal da comunidade intermunicipal previsto na Lei n.º 75/2013 na medida em que, conforme se afirmou no Acórdão n.º 223/10, as comunidades intermunicipais são pessoas colectivas de direito público mas não são empresas municipais. 12. A questão de saber se, apesar de não subsumível ao conceito de gestor público, o cargo de primeiro- -secretário do secretariado executivo intermunicipal da comunidade intermunicipal seria em qualquer caso qualificável como de administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público, não obstante debatida no Acórdão n.º 223/10 a propósito do cargo de secretário executivo da comunidade intermunicipal, previsto na Lei n.º 45/2008, deixou de colocar-se, em face das alterações introduzidas pela Lei n.º 38/2010. Confrontado com o elenco dos titulares do dever de entrega da declaração de património, rendimentos e cargos sociais tipificado no artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão aprovada pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, e, consequentemente, com a categoria dos administradores designados por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista prevista na alínea b) do n.º 3 do respectivo artigo 4.º, o Tribunal, no Acórdão n.º 223/10, concluiu pela impossibilidade de considerar administrador, no sentido tanto material como formal que ao conceito é atribuído na ordem jurídica, o cargo de secretário executivo da comunidade intermunicipal, previsto na Lei n.º 45/2008, pelo facto de se tratar de um cargo de existência facultativa, ao qual apenas por delegação poderiam ser atribuídos poderes de efectiva administração, tendo estes, por consequência, uma natureza dependente e contingencial. A Lei n.º 38/2010 excluiu, como vimos, do elenco dos sujeitos vinculados ao regime do controlo público da riqueza os titulares do cargo de administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público, Essa referência foi substituída pela previsão tripartida dos cargos seguintes: i) “titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este”; ii) “membros de órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial local”; e iii) “membros dos órgãos directivos dos institutos públi- cos” [cfr. artigo 4.º, n.º 3, alíneas b) , c) e d) , da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão resultante das alterações sucessivamente introduzidas pelas Leis n.º 25/95, de 18 de agosto, e 38/2010, de 2 de setembro]. Não sendo a comunidade intermunicipal uma empresa participada pelo Estado, uma empresa do sector empresarial local e/ou um instituto público, a revogação da Lei n.º 45/2008 pela Lei n.º 75/2013 e a con- sequente substituição da figura do secretário executivo pela figura, estatutariamente diversa, do primeiro- -secretário do secretariado executivo intermunicipal não conduz, deste ponto de vista, a uma solução diversa daquela que foi expressa no Acórdão n.º 223/10. 13. Resta, assim, averiguar se o cargo de primeiro-secretário do secretariado executivo intermunicipal da comunidade intermunicipal, previsto na Lei n.º 75/2013, é subsumível ao âmbito da previsão normativa da alínea f ) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão resultante das alterações sucessiva- mente introduzidas pelas Leis n. os  25/95, de 18 de agosto, e 38/2010, de 2 de setembro. Através da previsão normativa da alínea f ) do n.º 3 do artigo 4.º do referido diploma, são considerados titulares de altos cargos públicos, para efeitos da sua sujeição ao conjunto de deveres ali previstos, os titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau e equiparados. A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n. os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprovou o estatuto do pes- soal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, define como cargos dirigentes, no seu artigo 2.º, os cargos de direcção, gestão, coordenação e controlo dos serviços e órgãos públicos pela mesma abrangidos (n.º 1), estabelecendo que tais cargos se qualificam em cargos de direcção superior e cargos de direcção intermédia e, em função do nível hierárquico e das competências e

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=