TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

769 acórdão n.º 608/14 responsabilidades que lhes estão cometidas, se subdividem os primeiros, em dois graus e, os segundos, em tantos graus quantos os que a organização interna exija (n.º 2). De acordo o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 2/2004, são, “designadamente, cargos de direcção superior de 1.º grau os de director-geral, secretário-geral, inspector-geral e presidente”, acrescentando o respectivo n.º 6 que “os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e órgãos públicos abrangidos” pelo referido diploma legal “estabelecem, expressamente, a qualificação e grau dos respectivos cargos dirigentes, nos termos do n.º 2”. Revogando o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, a Lei n.º 49/2012, de 20 de agosto, veio proceder à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n. os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado (cfr. artigo 1.º). De acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 49/2012, com exceção da secção relativa à enumeração das com- petências do pessoal dirigente (secção III do capítulo I), a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, aplica-se ao pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, com as adaptações previstas naquele diploma legal, sendo o estatuto do pessoal dirigente de outras entidades autárquicas ou equiparadas regulado por legislação especial. Nos respectivos artigos 4.º e 5.º, a Lei n.º 49/2012 enumera o conjunto dos cargos dirigentes das câma- ras municipais e dos serviços municipalizados, respectivamente. No âmbito dos cargos dirigentes das câmaras municipais, a Lei n.º 49/2012 estabelece uma correspon- dência directa entre o cargo de director municipal e o cargo de direcção superior de 1.º grau [cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea a) ] e, no âmbito dos cargos dirigentes dos serviços municipalizados, prevê a possibilidade de, por deliberação da câmara municipal, sob proposta do conselho de administração, o cargo de diretor-delegado ser equiparado, para efeitos de estatuto remuneratório, ao mais elevado grau de direção previsto na estrutura organizativa do município (cfr. artigo 5.º, n.º 2). 14. Nem a Lei n.º 2/2004, nem a Lei n.º 49/2012 contemplam de forma expressa a realidade corres- pondente às entidades intermunicipais, não contendo, por isso, nenhuma referência direta ao estatuto do respectivo pessoal dirigente. Esse estatuto, por consequência, há-de resultar do que estiver estabelecido na própria Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, diploma que, conforme se referiu, aprovou o estatuto das entidades intermunicipais. De acordo com a Lei n.º 75/2013, as comunidades intermunicipais constituem-se por contrato, nos ter- mos previstos na lei civil, e por iniciativa das câmaras municipais, ficando a eficácia do acordo constitutivo, que define os seus estatutos, dependente da aprovação pelas assembleias municipais (artigo 80.º, n. os 1 e 2). Dentro da conformação orgânica e competencial constante da própria Lei n.º 75/2013, os estatutos de cada comunidade intermunicipal estabelecem, entre outras menções igualmente obrigatórias, a estrutura orgânica, o modo de designação e de funcionamento dos seus órgãos, assim como as respectivas competên- cias [cfr. artigo 80.º, n.º 3, alíneas d) e e) ]. Ao cargo de primeiro-secretário do secretariado executivo intermunicipal, previsto no artigo 90.º da Lei n.º 75/2013, referem-se os artigos 94.º e 96.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, encontrando-se o respectivo estatuto, tal como o dos restantes membros do secretariado executivo intermunicipal, previsto no artigo 97.º Segundo aí se estabelece, o cargo de primeiro-secretário é remunerado (n.º 4), sendo a respectiva remu- neração igual a 45% da remuneração base do Presidente da República (n.º 1), acrescendo-lhe despesas de representação (n.º 3). Enquanto membro remunerado do secretariado executivo intermunicipal, o primeiro- -secretário exerce funções em regime de exclusividade (n.º 5), sendo-lhe vedado o exercício de quaisquer cargos nos órgãos de soberania ou das autarquias locais (n.º 7). 15. Conforme resulta do que acaba de expor-se, a Lei n.º 75/2013, ao definir o estatuto do primeiro- -secretário do secretariado executivo intermunicipal, não procedeu à equiparação deste cargo aos cargos de

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