TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

77 acórdão n.º 800/14 SUMÁRIO: I – O Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, transpõe para a ordem jurídica interna o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, assim como a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, que, alterando também a Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, sobre o sistema comum do IVA, estabelece novas regras em matéria de faturação. A transposição desta Diretiva de 2010 implica diversas alterações ao Código do IVA, e bem assim, alguns ajustamentos noutros diplomas do sistema fiscal português pelo que, no entender da requeren- te, estas alterações (todas elas) ao regime do IVA, não deveriam ter ocorrido, nos termos da Consti- tuição, sem prévia consulta da Região Autónoma. II – A questão de saber se, no que respeita às alterações introduzidas no Código do IVA, no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e alguma legislação complementar, pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, o Governo estava obrigado, por imposição da Constituição, à audição da Região deve ser resolvida recorrendo-se ao quadro concetual que, em jurisprudência firme, o Tribunal já estabeleceu quanto ao entendimento a dar ao requisito “questão respeitante às regiões autónomas”, consagrado no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Porém, independentemente da solução a dar a tal questão, sempre se dirá que, no procedimento legislativo, o legislador nacional deu à Região Autó- noma a oportunidade de se pronunciar, devendo a consulta ter-se por cumprida. III – Em procedimentos legislativos complexos, em que as decisões fundamentais quanto ao regime a defi- nir se não tomam em um só momento mas se vão tomando em fases consecutivas, importa assegurar que a audição regional ocorra naquela fase do procedimento em que mais ampla é a liberdade de conformação do legislador nacional, pois, se assim não acontecer, compromete-se o sentido útil e a eficácia da participação da região no processo deliberativo estadual. Não declara a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto (introduz alterações no Código do IVA). Processo: n.º 1293/13. Requerente: Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 800/14 De 26 de novembro de 2014

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=