TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

770 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL direcção superior de 1.º grau, não tendo igualmente previsto, na conformação das competências dos órgãos das comunidades intermunicipais, a possibilidade de essa equiparação vir a resultar de deliberação prove- niente de qualquer deles. Por outro lado, nem a Lei n.º 2/2004, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e orga- nismos da administração central, regional e local do Estado, nem a Lei n.º 49/2012, que adaptou aquele Estatuto à administração local, contêm qualquer referência classificativa aos cargos resultantes da estrutura orgânica legalmente prevista para as entidades intermunicipais. Ora, conforme notado já no Acórdão n.º 223/10 a propósito da previsão constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão aprovada pela Lei n.º 25/95, então em vigor, a categori- zação do elenco dos sujeitos vinculados pelo regime do controlo público da riqueza em razão do cargo segue, por razões relacionadas quer com a extensão, quer com a heterogeneidade que caracterizam o universo dos seus destinatários, a chamada técnica da «“normação sintética”: ao invés de enumerar especificadamente, em termos descritivos e fechados, a totalidade dos cargos abrangidos, adopta uma qualificação de síntese (…), reenviando para fontes externas relativamente à fattispecie a densificação do conceito correspondente». Sob pena de converter a técnica do reenvio numa cláusula ilimitadamente aberta e com isso comprometer as exigências mínimas de tipificação, essas fontes externas que concorrem para a densificação dos conceitos ou categorias através das quais se define e delimita o âmbito subjectivo de aplicação do regime do controlo público da riqueza em razão do cargo terão de ser suficientemente expressas e explícitas para permitir que a hipótese legal se torne, através da respectiva convocação, perceptível e alcançável com o mínimo de certeza e segurança. No que à previsão da alínea f ) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão resultante das alterações sucessivamente introduzidas pelas Leis n. os  25/95, de 18 de agosto, e 38/2010, de 2 de setem- bro, diz em concreto respeito, daqui resulta que cargos equiparados aos cargos de direcção superior do 1.º grau serão apenas aqueles que se encontrem expressamente equiparados aos cargos de direcção superior do 1.º grau ou cuja possibilidade de equiparação a estes, encontrando-se prevista na lei, haja sido concretizada por decisão do órgão ao qual se encontre legalmente atribuída competência para o efeito. Sendo assim insuficiente, para concluir pela equiparação prevista na alínea f ) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão resultante das alterações sucessivamente introduzidas pelas Leis n.º 25/95, de 18 de agosto, e 38/2010, de 2 de setembro, que ao cargo em causa se encontrem atribuídas competências mate- rialmente equiparáveis àquelas que, relativamente aos serviços e organismos por ela abrangidos, a Lei n.º 2/2004 faz genericamente corresponder, no seu artigo 7.º, aos cargos de direcção superior de 1.º grau, deverá concluir-se que o primeiro-secretário do Secretariado Executivo Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal (…) não se encontra sujeito ao dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais. III – Decisão Em face do que precede, o Tribunal Constitucional decide: a) Não conhecer do pedido de esclarecimento quanto à questão de saber se o primeiro-secretário do Secretariado Executivo Intermunicipal é considerado ou não titular de cargo político; b) Pronunciar-se no sentido de que o primeiro-secretário do secretariado executivo intermunicipal da Comunidade Intermunicipal A. não se encontra sujeito ao dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, previsto na Lei n.º 4/83, de 2 de abril, com as alterações sucessivamente introduzidas pelas Leis n. os  25/95, de 18 de agosto, e 38/2010, de 2 de setembro. Lisboa, 24 de setembro de 2014. – Ana Guerra Martins – João Pedro Caupers – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – José Cunha Barbosa – Carlos Fernandes Cadilha – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração junta) – Joaquim de Sousa Ribeiro.

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