TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

771 acórdão n.º 608/14 DECLARAÇÃO DE VOTO Diferentemente do Acórdão, entendo que o titular do cargo de primeiro-secretário do secretariado exe- cutivo intermunicipal de uma Comunidade Intermunicipal se encontra sujeito ao dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, previsto na Lei n.º 4/83, de 2 de abril, com as alte- rações sucessivamente introduzidas pelas Leis n.º 25/95, de 18 de agosto, e n.º 38/2010, de 2 de setembro, por se tratar de um cargo equiparado a titular de cargo de direção superior do 1.º grau. A Lei n.º 4/83 sujeita ao dever de apresentação de declaração de rendimentos, património e cargos sociais os “titulares de cargos políticos” e “equiparados” e os “titulares de altos cargos públicos” (artigo 1.º), indicando, no artigo 4.º, quem integra cada um dos referidos conceitos. Não se subsumindo o cargo em causa diretamente em nenhuma das previsões tipificadas de “titulares de cargos políticos” (n.º 1 do artigo 4.º) ou a eles “equiparados” (n.º 2 do artigo 4.º), a questão a resolver no caso em presença centrou-se na sua qualificação como um dos “altos cargos públicos” previstos no n.º 3 do artigo 4.º Ora, nos termos da alínea f ) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, para efeitos de aplicação daquele diploma legal, são considerados titulares de altos cargos públicos, entre outros, os “titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e equiparados”. É, assim, essencial interpretar a noção de cargo “equiparado” a “titular de cargos de direção superior do 1.º grau”, para efeitos de aplicação da referida lei de controlo público de riqueza de agentes de cargos com poder, designadamente executivo. No entendimento do Acórdão, não se encontrando expressamente prevista na lei a equiparação a titular de cargo de direção superior do 1.º grau do cargo de primeiro-secretário do Secretariado Executivo Inter- municipal de uma Comunidade Intermunicipal, nem se verificando a concretização de uma tal equiparação por decisão de órgão ao qual se encontre legalmente atribuída competência para o efeito, deve concluir-se que o cargo em referência não se encontra sujeito ao dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais. Discordo de tal entendimento. Em primeiro lugar, a alínea f ) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83 limita-se a aludir a cargos “equipa- rados” não fazendo qualquer menção a cargos “equiparados por lei”. Não resulta, pois, da letra da lei a restri- ção da equiparação aos cargos expressamente identificados por credenciação legislativa, pelo que se impunha ao Tribunal interpretar o conceito normativo de “cargo equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau” em ordem a responder à dúvida que lhe era colocada. Ora, para responder àquela questão, importava apurar se existem semelhanças entre os cargos em pre- sença que justifiquem a sua “equiparação” tendo em consideração os objetivos visados pelo legislador com a publicação da Lei n.º 4/83, que consistem, como é sabido, em promover a transparência financeira no exer- cício de cargos públicos. Mais concretamente, impunha-se determinar se o cargo de primeiro-secretário do Secretariado Executivo Intermunicipal de uma Comunidade Intermunicipal corresponde à noção de cargo de direção de 1.º grau prevista na lei. Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, (que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado), na versão conferida pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, constituem “cargos dirigentes” os cargos de “direção, gestão, coorde- nação e controlo dos serviços e órgãos públicos [abrangidos por aquela lei]”. Estes cargos dividem-se em car- gos de direção superior e cargos de direção intermédia que, por sua vez, se subdividem, em função do nível hierárquico e das competências e responsabilidades que lhes estão cometidas. Os primeiros, em dois graus, e os segundos, em tantos graus quantos os que a organização interna exija (artigo 2.º, n.º 2). Finalmente, no n.º 3, daquele preceito o legislador construiu, com caráter meramente exemplificativo, uma tipologia legal dos cargos de direção superior de 1.º grau: “são, designadamente , cargos de direção superior de 1.º grau os de diretor-geral, secretário-geral, inspetor-geral e presidente” [destaque da minha autoria]. O Secretariado Executivo Intermunicipal é um órgão colegial, permanente, com funções executivas, da Comunidade Intermunicipal (que constitui uma associação pública de autarquias locais). Incumbe-lhe,

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