TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

772 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL entre outras funções, dirigir os recursos humanos, materiais e financeiros da comunidade e dos serviços inter- municipais, em ordem à consecução das respetivas atribuições legais, como de resto resulta evidenciado do elenco legal das respetivas competências próprias, enunciadas no ponto 8 do Acórdão. E sendo assim, não restam dúvidas que o titular do cargo de primeiro-secretário do Secretariado Exe- cutivo Intermunicipal de uma Comunidade Intermunicipal corresponde à noção legal de titular de cargo de direção superior do 1.º grau, para efeitos de qualificação do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, encontrando equivalente em função do nível hierárquico e das competências e responsabilidades que lhes estão cometida nos tipos exemplificativamente enunciados pelo legislador, constituindo, por conseguinte, um “alto cargo público” para efeitos de aplicação da Lei n.º 4/83. A integração do cargo de primeiro-secretário no conceito de “cargo equiparado a cargo de direção supe- rior do 1.º grau” corresponde, além do mais, ao espírito que presidiu à previsão desta fattispecie [de “equipa- rado a (…)”], tal como este é configurável a partir da racionalidade que presidiu à instituição do regime de controlo da riqueza dos cargos públicos, entendido unitariamente. De todo o modo, não será despiciendo recordar que, para efeitos de aplicação do regime jurídico instituído pela Lei n.º 4/83, o Tribunal Constitu- cional já admitiu a interpretação extensiva (Acórdão n.º 302/11) e mesmo analógica (Acórdão n.º 749/96) de norma constante do seu artigo 4.º Acresce que não é razoavelmente configurável que o legislador não tenha querido sujeitar o primeiro responsável executivo de uma Comunidade Intermunicipal à obrigação de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos para efeitos de controlo público, sendo esta constituída por municípios, quando os presidentes e vereadores das câmaras, bem como os “titulares de cargos de direção superior do 1.º grau” dos respetivos serviços e organismos se encontram vinculados a apresentá-la [artigo 4.º, n.º 1, alínea m), e artigo 4.º, n.º 3, alínea f ) , da Lei n.º 4/83]. Inevitável será, assim, concluir que o titular do cargo de primeiro-secretário do Secretariado Executivo Intermunicipal de uma Comunidade Intermunicipal se encontra sujeito à obrigação legal de apresentação de declaração de património, rendimentos e cargos sociais. A interpretação acolhida no acórdão, além de frustrar o sentido da lei que instituiu o controlo de riqueza em razão do cargo, desvalorizou o poder/dever de interpretação que o Tribunal Constitucional pos- sui na matéria, conferido pelo artigo 109.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. Nos termos desse preceito, compete-lhe, em sessão plenária, esclarecer as dúvidas que ocorram sobre a existência em concreto do dever de entrega da declaração de património, rendimentos e cargos sociais prevista no artigo 1.º da Lei n.º 4/83. Ao concluir que só os titulares dos cargos expressamente equiparados pelo legislador aos cargos de direção superior do 1.º grau integram a alínea f ) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, o Acórdão devolve ao legislador uma função que este definiu como constituindo uma competência do Tribunal o que, no caso, se apresenta tanto mais incompreensível, quando é certo que o estatuto das comunidades intermunicipais só foi aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, por conseguinte em momento posterior à última revisão, quer da Lei n.º 4/83 (operada pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro), quer da Lei n.º 2/2004 (operada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto), pelo que não podia o cargo em referência encontrar tipificação em algum daqueles diplomas. Por estas razões dissenti do decidido na alínea b) do Acórdão. – Maria de Fátima Mata-Mouros. Anotação: O Acórdão n .º 223/10 está publicado em Acórdãos, 78.º Vol.

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