TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

773 acórdão n.º 684/14 SUMÁRIO: I – Embora da análise dos Estatutos e do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista (RPDPS) resulte que compete exclusivamente à Comissão Nacional de Jurisdição (CNJ) a “expulsão dos militantes que integrem ou apoiem listas contrárias à orientação definida pelos órgãos compe- tentes do Partido Socialista”, não estando expressamente previsto qualquer mecanismo interno de reapreciação dessa categoria de deliberações, o poder disciplinar que compete aos órgãos próprios de cada partido político deve ser exercício com respeito pelas garantias de audiência e defesa constitu- cionalmente consagradas, sendo legalmente reconhecido aos arguidos visados o direito de impugnar internamente as decisões de aplicação de sanções disciplinares, seja pela via do recurso ou pela via da reclamação [artigo 22.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, e alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio (LPP)]. II – A consagração legal desse direito processual à reclamação constitui uma garantia dos indivíduos que se impõe aos partidos políticos que os integram, não podendo ser contrariada ou eliminada pelos seus estatutos, pelo que a omissão de previsão dessa possibilidade de reclamação em estatutos partidários – conforme sucede no caso dos Estatutos do Partido Socialista (PS) – não pode senão ser suprida pela aplicação direta do referido artigo 22.º, n.º 2, da LPP, que, por constar de ato legislativo, se impõe à autonomia estatutária dos partidos. III – Nestes termos, quando deduziu a sua reclamação para a CNJ, a impugnante limitou-se a exercer um direito que lhe assiste, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da LPP, o que ainda é mais relevante pois estava em causa uma sanção disciplinar de intensidade máxima, isto é, de expulsão; neste caso, o exer- cício desse direito consubstanciava mesmo uma condição de cumprimento do ónus de exaustão dos meios internos de impugnação previstos no n.º 3 do artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucio- nal (LTC), que também é condição de conhecimento das ações de impugnação de decisões punitivas Julga procedente ação de impugnação de deliberação de natureza disciplinar tomada por órgão de partido político (expulsão de militante). Processo: n.º 838/14. Recorrente: Militante do Partido Socialista. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins. ACÓRDÃO N.º 684/14 De 15 de outubro de 2014

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