TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

774 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, Cristina da Assunção Matias Martins, na qualidade de militante, instaurou, contra o Partido Socialista, ação de impugnação de deliberação de órgão de partido político, de natureza disciplinar, ao abrigo do artigo 103.º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Foi expressamente peticionado o seguinte: «1. No dia 18 de julho de 2014 a Impugnante recebeu, por carta registada com aviso de receção, um ofício não numerado da CNJ do PS que a notificava do teor do Acórdão proferido por essa CNJ, ofício esse que capeava uma cópia das partes componentes do tal Acórdão (Relatório, Conclusões, Enquadramento Factual e Decisão) bem como uma cópia da lista de presenças. De todo o conteúdo dessa carta se juntam fotocópias (doc. 01) 2. Nesse acórdão, que agora se impugna, deliberou a CNJ aplicar à impugnante a pena de expulsão do Partido Socialista. (artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC), mesmo nos casos em que o meio impugnatório interno, não estando estatutariamente previsto, resulte de imposição legal, como sucede no caso sub judicio , pelo que é de concluir pela tempestividade da ação. IV – Quanto à questão da incompetência da Comissão Federativa de Jurisdição (CFJ) para proceder à instrução do procedimento disciplinar, por os Estatutos e o RPDPS determinarem que a compe- tência para instruir procedimentos disciplinares e para aplicar as respetivas sanções contra membros de órgãos federativos apenas cabe a um Relator que seja membro da CNJ, decorrendo que no caso, tratando-se de titular da Comissão Política Distrital do PS, a impugnante só poderia ser alvo de pro- cedimento disciplinar instruído e julgado pela CNJ, importa verificar que “instrução” para efeitos do RPDPS apenas configura uma condição indispensável para a abertura de procedimento disciplinar, mas não se substitui ao procedimento sancionatório disciplinar propriamente dito, e, em especial, não dispensa todas as diligências posteriores, inerentes à fase de instrução. V – Ora, dos documentos juntos aos autos, conclui-se que o procedimento sancionatório disciplinar se resu- me ao procedimento de inquérito, levado a cabo pela CFJ de Coimbra, sucedendo, porém, que a instru- ção de procedimentos sancionatórios disciplinares contra membros de órgãos de federações do partido impugnado – como acontece com o caso em apreço nos presentes autos – cabe, exclusivamente, ao órgão jurisdicional de âmbito nacional (isto é, à CNJ), e não a um órgão jurisdicional federativo. VI – Não tendo sido produzida prova da prática, pela CNJ (ou pelo respetivo Relator nesse órgão nacio- nal), daquelas diligências instrutórias, mais não resta que concluir que os Estatutos e o RPDPS foram alvo de flagrante e manifesta violação, visto que a instrução do procedimento sancionatório disciplinar cabia à CNJ e não à CFP de Coimbra, pelo que se conclui que não foi aberto qualquer processo disci- plinar pelo órgão competente para tal – a CNJ – e que, por isso mesmo, não se verificou a necessária audição prévia da impugnante.

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