TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

775 acórdão n.º 684/14 3. A impugnante não se conformou com essa decisão de a expulsarem do Partido Socialista e, ciente de que as decisões de aplicação da pena de expulsão do PS são tomadas em primeira e única instância decisória interna pela CNJ, não estando previsto expressamente nos Estatutos nem no Regulamento Processual e Disciplinar (RPD) do Partido Socialista qualquer mecanismo de reapreciação interna deste tipo de deliberações o que contraria o esti- pulado no n.º 2 do artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio (Lei dos Partidos Políticos) que determina que compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de recla- mação ou recurso, dessa decisão decidiu apresentar Reclamação à CNJ, da qual se junta cópia (doc. 02). 4. No passado dia 11 de agosto a impugnante, por carta registada com aviso de receção de que junta cópia (doc. 03), foi notificada do teor do despacho que mereceu a Reclamação que tinha enviado à CNJ do PS. 5. Nesse despacho, datado de 4 de agosto de 2014, a CNJ do PS recusa-se a tomar conhecimento dessa Recla- mação alegando que a reclamação não é o “meio próprio para questionar a deliberação em causa” e que “o meio processual adequado ao exercício do direito da requerida em sindicar a decisão preferida pela CNJ é o recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação em causa”. 6. A pena de Expulsão do Partido Socialista que a CNJ decidiu aplicar à impugnante está ínsita no Acórdão de 11 de julho de 2014 da CNJ e surge na sequência de um processo disciplinar “sui generis” instruído à revelia do preceituado quer nos Estatutos quer no RPD do PS, porquanto: a) Tal processo disciplinar foi instaurado e instruído pela Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra (CFJC) do PS, sem se atender à particularidade de a impugnante ser um dos membros eleitos da Comissão Politica Distrital de Coimbra do PS, como é reconhecido a páginas 20 do Acórdão em apreço, onde se pode ler: “(…) Ora, este comportamento da arguida, que faz parte da Comissão Politica Distrital do PS, é suscetível de (…)”. b) Porém, tanto o disposto na alínea d) do Artigo 70.º dos Estatutos como o estipulado na alínea d) do número 1 do Artigo 40 do RPD do PS obrigam a que os processos disciplinares em que sejam arguidos membros dos Órgãos Nacionais ou das Federações do Partido sejam instruídos e julgados pela CNJ. c) Pelo que tal processo disciplinar se encontra ferido de nulidade insanável já que a CFJC não tem competên- cia para instruir os processos disciplinares que foram ou vierem a ser instaurados à impugnante enquanto ela for membro da Comissão Politica Distrital de Coimbra do PS. d) Mas, mesmo que a CFJC fosse competente para instruir o processo disciplinar que instaurou à impug- nante, competência essa que se não lhe reconhece, não seria por isso que o processo deixaria de estar ferido de nulidade grosseira, porquanto a arguida nunca foi devidamente notificada do Despacho de Acusação, o que constitui violação do n.º 2 do Artigo 22° da retro citada Lei dos Partidos Políticos bem como do estipulado no Artigo 34° do RPDPS pelo que, de acordo com o preceituado no n.º 2 do Artigo 17.º do mesmo RPDPS, a pena de expulsão do Partido que agora foi aplicada à impugnante terá de ser sempre considerada nula, não podendo produzir nenhum efeito. e) E se é certo que ao longo do Acórdão agora impugnado, repetidas vezes se encontra a menção de que existe uma nota de culpa a qual em 21 de fevereiro de 2014 terá sido notificada à agora impugnante e então arguida, por carta registada com aviso de receção, nota de culpa essa à qual a então arguida não respondeu. Porém, como a seguir se demonstra, não é verdade que a CFJC tenha alguma vez deduzido acusação (nota de culpa), da qual a então arguida tenha sido notificada: i. De acordo com o RPD, Artigos 33.º e 34.º, um qualquer Despacho de Acusação, que no Acórdão em apreço é apelidado de Nota de Culpa, é proferido depois do termo da instrução dum processo disciplinar quando o Relator desse processo disciplinar considere que existem indícios suficientes da prática de infração disciplinar, e esse Despacho de Acusação (ou, se assim o quiserem, Nota de Culpa) é notificado ao arguido, pessoalmente ou através de carta registada com aviso de receção, enviando-se lhe cópia dessa mesma acusação; ii. pelo que não se pode deixar de concluir que para existir uma Nota de Culpa tem que existir sempre um arguido de um qualquer processo disciplinar que é o destinatário dessa Nota de Culpa […].

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=