TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

776 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL iii. ora nessa tal hipotética Nota de Culpa que o Acórdão em apreço diz existir e cujo teor até transcreve (folhas 3 a 9 do Relatório do Acórdão), sintomaticamente nunca é mencionado qual é o processo dis- ciplinar que a contextualiza nem nela aparece uma única vez o termo arguido/a; iv. e como sem arguido/a não pode haver Nota de Culpa, então o texto transcrito no Acórdão em apreço não pode ser considerado uma Nota de Culpa; v. tal texto é, isso sim, uma transcrição quase completa do Processo n.º 15/2014, datado de 18 de feve- reiro de 2014, elaborado pela CFJC, cuja cópia se encontra anexa ao doc. 02, o qual foi enviado à impugnante por carta registada com aviso de receção sem ser acompanhado por nenhum ofício, noti- ficação ou outro documento qualquer que explicasse a razão/motivação de tal envio; vi. e nessa tal transcrição que no Acórdão em apreço se faz do mencionado Processo n.º 15/2014 apenas são omitidos os seus três primeiros parágrafos, intitulados de Questão Prévia, e onde se pode ler: “ Ora, no caso em apreço e dada a sua aparente gravidade, entendeu a CFJ de Coimbra proceder ao presente inquérito por sua iniciativa (…)”. vii. percebe-se assim uma eventual razão para essa omissão, pois se a tal transcrição fosse completa ressal- taria à evidencia que o documento em questão não é uma Nota de Culpa (denominação que nunca aparece nesse documento) mas sim um Processo de Inquérito elaborado pela CFJC nos termos do n.º 2 do Artigo 50.º dos Estatutos e da alínea f ) do n.º 2 do artigo 3.º do RPD do PS. viii. Entendeu então a impugnante que esse Processo de Inquérito não cumpria com os quesitos estipulados pelo RPD do PS para os processos de inquérito (artigos 42.º a 44.º do RPD) por lhe parecer que a decisão nele tomada “(…) compete à Comissão Federativa de Jurisdição decretar a suspensão, após audição prévia (…) determina-se que a militante n.º 23778 Cristina Martins (…) seja notificada da presente acusação e do prazo de 10 dias que dispõe para, querendo, vir exercer o seu direito de audição prévia à decisão juntando todos os meios de prova em direito permitidos.” de ouvir em audição prévia a impugnante teria obrigatoriamente que ser tomada em sede de processo disciplinar e não em processo de inquérito, conforme estipulado no n.º 1 do Artigo 45.º do RPD, pelo que decidiu interpor o recurso ordinário cuja cópia faz parte dos documentos anexos ao doc. 02. ix. Sabe agora a impugnante, após ter lido o Acórdão em apreço, que a CNJ levianamente decidiu não receber tal recurso por o considerar extemporâneo e de não visar ato passível de recurso... E este fechar de olhos da CJN validou o argumento charneira do processo disciplinar levantado pela CFJC que promovia o seu Processo n.º 15/2014 a Nota de Culpa. x. É certo que a impugnante, ao apresentar o recurso que apresentou, acabou por não exercer o seu direito de audição prévia; porém tinha presente que se a CFJC entretanto decretasse a sua Suspensão Preven- tiva a impugnante poderia sempre recorrer de tal decisão ao abrigo do estipulado no n.º 2 do Artigo 48.ºdo RPD do PS. xi. Mas tal suspensão preventiva nunca chegou a ser decretada e a impugnante viu-se envolvida, sem o saber, num processo disciplinar fantasma, processo esse que foi conduzido literalmente à margem dos Estatutos e do RPD do PS, onde nunca foi dada à impugnante possibilidade de se defender apesar de o RPDPS estipular no mínimo dois momentos em que obrigatoriamente terá de ser dada a um qualquer arguido a possibilidade de se defender: • Antes de ser ultimada a instrução do processo disciplinar, conforme estipulado no n.º 2 do Artigo 30.º do RPD do PS; • Em resposta ao Despacho de Acusação, conforme estipulado nos artigos 35° e 36° do RPD do PS.

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