TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

777 acórdão n.º 684/14 xii. Ressalta assim à evidência que a sanção que o CNJ decidiu aplicar à impugnante é abrangida pelo estipu- lado no n.º 2 do Artigo 17.º do RPD do PS, pelo que tal sanção deverá ser imediatamente declarada nula. Assim 7. A reclamante pretende que seja declarada nula e sem nenhum efeito a pena de expulsão do Partido Socialista que lhe foi aplicada.» (fls. 2 a 8) 2. Devidamente notificado para o efeito, ao abrigo do n.º 5 do artigo do artigo 103.º-C da LTC, o Partido Socialista apresentou a seguinte resposta, que ora se sintetiza: «I. Por Exceção  A. Da Intempestividade 1.º Do pedido formulado decorre que a impugnante, com a presente ação, pretende questionar o acórdão da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista (CNJ) de 11 de julho de 2014, que determinou a sua expulsão do Partido Socialista, 2.º Decisão essa notificada á impugnante em 18 de julho de 2014, conforme a mesmo alega no artigo 1.º do seu articulado. 3.º A presente ação foi apresentada em juízo em 18 de agosto de 2014. 4.º Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 103.º – C, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por remissão do n.º 3 do artigo 103-D do mesmo diploma, a petição pela qual se impugnam as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar, deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer, em última instância, da validade ou regularidade do ato eleitoral impugnado. 5.º A decisão em causa foi tomada pela CNJ que, como resulta do n.º 1 do artigo 69.º dos Estatutos do Partido Socialista, é o seu máximo órgão jurisdicional e competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral impugnado, 6.º Sendo a ela, e só a ela, CNJ, quem, nos termos do artigo 50.º, n.º 2, alínea g) dos Estatutos, conjugado com o disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista (doravante RPDPS), cabe deliberar sobre a expulsão de militantes. 7.º As decisões da CNJ, órgão jurisdicional que decide em última instância, são definitivas e delas não cabe recurso, salvo nos casos de revisão previstos no Regulamento e na Lei dos Partidos Políticos (artigo 53, n.º 2, do RPDPS), 8.º Sendo certo que, nos termos do disposto no artigo 66 do RPDPS, “Das deliberações tomadas pela Comis- são Nacional de Jurisdição, e apenas desta, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional”. 9.º Ou seja, é através do recurso e não da reclamação que os direitos de defesa previstos nos artigo 22.º, n.º 2 da Lei dos Partidos Políticos ficam assegurados aos militantes do PS, que, nos termos do disposto naquele artigo 66 do RPDPS, podem recorrer para o Tribunal Constitucional das decisões proferidas pela CNJ, como é o caso dos autos. 10.º Dito isto, dir-se-á que, tendo a impugnante sido notificado em 18 de julho de 2014 da deliberação que decidiu expulsá-lo de militante do Partido Socialista, deliberação essa tomada em 11 de julho de 2014 pela Comis- são Nacional de Jurisdição, 11.º Devia ter apresentado em juízo a presente petição dentro do prazo de 5 dias a contar dessa notificação [artigo 103.º-C, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por remissão do n.º 3 do artigo 103-D do mesmo diploma], ou seja, deveria ter apresentado a ação até ao dia 23 de julho de 2014. 12.º Porém, apenas o fez em 18 de agosto de 2014, pelo que, a presente ação é intempestiva, impondo-se, por isso, a sua rejeição, não fazendo sentido a apreciação do seu mérito.  De qualquer forma, e sem prescindir,

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