TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

778 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 13.º Sempre se dirá que, a decisão punitiva de expulsão aplicada á impugnante não merece qualquer censura, pois que o respetivo processo disciplinar observou os comandos constitucionais em matéria de direitos, liberdades e garantias, em particular as garantias da audiência e defesa aplicáveis e nos termos do artigo 32.º, n.º 10 da Cons- tituição, não violando qualquer regra estatutária e observando em tudo a lei aplicável. 14.º Carecendo a presente ação ostensivamente de fundamento jurídico. 15.º A arguida parece invocar (ou invoca mesmo) a incompetência da Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra e bem assim, jogando com as palavras, a falta da Nota de Culpa, mas não tem razão alguma como se irá demonstrar. 16.º De acordo com o artigo 25.º, n.º 1 do RPDPS “O procedimento disciplinar depende da participação de órgão ou filiado do Partido no pleno gozo dos seus direitos”, sendo certo que o respetivo processo disciplinar o foi com o impulso da dita CJ de Coimbra. 17.º A qual, por sua vez, procedeu à instrução, elaboração e notificação á arguida da respetiva Nota de Culpa, pois que é das suas atribuições o “exercício de competência disciplinar ao nível da respetiva Federação” (artigo 50.º, n.º 1 dos Estatutos). 18.º Concedendo-lhe todas as garantias de defesa nos termos do respetivo Regulamento Processual, dos Esta- tutos e da Constituição, nomeadamente a exigida audiência prévia. 19.º Pois que, e já se disse, às Comissões Federativas de Jurisdição compete “(…) em geral funcionar como instância (…) e de exercício da competência ao nível da respetiva Federação” (artigo 50, n.º 1 dos Estatutos). 20.º A impugnante, independentemente de ser ou não membro do órgão distrital – no caso a Comissão Polí- tica Distrital – é militante residente na área da Federação de Coimbra, da Secção da Sé Nova – Coimbra. 21.º E, como tal, a CFJ de Coimbra tem competência para proceder à instrução do processo disciplinar que instruiu. 22.º É que, a competência atribuída à Comissão Nacional de Jurisdição para instruir e julgar os processos dis- ciplinares membros dos órgãos das Federações do Partido, não exclui a competência disciplinar genérica atribuída às Comissões Federativas de Jurisdição ao nível da Federação de Coimbra. 23.º Do que se trata é da organização jurisdicional interna do Partido, em ordem à sua funcionalidade, em ter- mos de melhor realizar a justiça político-partidária e da necessidade de eficácia da jurisdição em função do número de destinatários e da sua territorialidade. 24.º E isto no âmbito da autonomia partidária e de auto organização que constitucionalmente é reconhecida aos partidos políticos. 25.º Sendo que “A instrução inicia-se com a autuação da participação e documentos que a instruem” (artigo 27.º do Regulamento), e com a sua conclusão é proferido despacho de acusação (artigo 33.º, n.º 2) o qual “deve especificar a identidade dos arguidos, os factos imputados, localizados no tempo em que ocorreram e acompanha- das das circunstâncias em que foram praticadas, caracterizar a infração imputada, indicar as normas infringidas e referenciar meios de prova, bem como fixar o prazo para apresentação de defesa” (artigo 34.º). 26.º E de tudo, e em conformidade, foi a arguida notificada através de carta registada com aviso de receção conforme, aliás, a impugnante confessa no ponto 6 alínea e) , n. os 4 e 6, do seu articulado. 27.º Nem se diga, como pretende fazer querer a arguida (jogando com palavras) que a notificação efetuada, o foi em processo de inquérito. 28.º É que, o processo de inquérito, sendo uma faculdade, só é “(…) ordenada a abertura do processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infração ou não seja conhecido o infrator e ainda quando se tome necessário proceder a averiguações destinadas a um melhor esclarecimento dos fatos constantes da participação” (artigo 42.º do RPDPS). 29.º O que não é o caso dos presentes autos, onde tudo estava objetivamente apurado e concretizado, como aliás consta do despacho de sustentação da Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra cujo teor se encontra transcrito no acórdão impugnado. 30.º Basta uma simples leitura da Nota de Culpa para facilmente se alcançar e concluir que não se mostrava necessário à instauração do processo prévio de inquérito.

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