TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

779 acórdão n.º 684/14 31.º Sustenta ainda a recorrente, por outro lado, que deve ser ouvido por duas vezes, em momentos diferentes, o primeiro antes de se ultimar a instrução (art. 30.º, n.º 2 do RD do PS) e o segundo depois do despacho de acu- sação para organizar a sua defesa (art. 34.º e 35.º do RDP PS). Mas não é assim. 32.º Na verdade, dispõe o artigo 26.º do RDPPS que “A instrução do processo disciplinar é sumária, devendo o Relator remover os obstáculos que se oponham ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for impertinente, inútil e dilatório”. 33.º A instrução do processo disciplinar tem pois natureza “sumária”. 34.º Só quando o relator, durante a instrução tiver de proceder a investigação, ouvindo o participante e teste- munhas [artigo 30.º, n.º 1 – “O relator procederá à investigação começando por ouvir (…)”], é que tem de ouvir também o arguido e antes de proferir a acusação, ou seja, antes de terminar a instrução. 35.º Já assim não é quando não houver lugar a quaisquer investigações – como é o caso dos autos – nomeada- mente por se conhecerem já os elementos essenciais das infrações e da sua relevância disciplinar. 36.º Ora, no caso dos autos, houve um conhecimento imediato de todos os factos infratores, verificando a Comissão de Jurisdição diretamente as infrações e a relevância disciplinar das imputações objetivamente ofensivas nelas contidas, e que foram praticadas de forma pública e notória, aliás, em jornais de grande circulação nacional, como da Nota de Culpa ou acusação consta. 37.º Não ocorrendo, nem havendo quaisquer dúvidas ou suspeitas de comportamento disciplinar punível, pelo contrário, ao invés, conhecendo-se diretamente a totalidade dos factos infracionais e seus detalhes, as suas circuns- tâncias relevantes, não há lugar a nada investigar, por tudo já ser objetivamente conhecido do instrutor. 38.º E, quando assim, é entendimento, é parecer da Comissão Nacional de Jurisdição, porque assim interpreta tal norma [no âmbito da sua competência prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea h) dos Estatutos], que só há lugar à audição do arguido antes de terminar a instrução e nos termos do artigo 30.º, n.º 2 RPD, ou seja, só há lugar à audição do arguido anteriormente à acusação, quando se proceda a investigações no decurso da instrução do pro- cesso disciplinar e não já quando isso não ocorre, por as infrações com relevância disciplinar serem já objetivamente conhecidas e suficientes para fundamentar a acusação. 39.º E é o caso dos autos, como é também em muitíssimos outros em que a infração é objetivamente conhecida. 40.º Atente-se por exemplo num militante que integrou uma lista de outro partido, contra a do PS, em eleições autárquicas. Tudo está bem conhecido e demonstrado mediante a certidão judicial da candidatura do militante arguido em processo disciplinar. Será necessário ainda assim ouvi-lo duas vezes? Uma antes da acusação e outra depois dela? Obviamente que não parece razoável! 41.º Efetivamente, “A instrução do processo disciplinar é sumária (…)” (artigo 26.º do RDPPS). 42.º E, é certo que o n.º 3, do artigo 269.º da CRP, estipula a garantia de audiência e defesa capaz do arguido em processo disciplinar. Mas tal direito tem de reputar-se, porém, satisfeito, quando e logo que sejam perfeita- mente percetíveis os factos imputados, em termos de o arguido compreender o respetivo objeto-conteúdo pelas coordenadas da sua existência material – tempo, lugar e modo. 43.º E tudo nos autos se mostra bem demonstrado, e de tudo a impugnante teve oportunamente conheci- mento, pelo que se não exerceu o seu direito de defesa foi pura e simplesmente porque não quis. Por último, 44.º Dá-se aqui, como reproduzido, para os devidos e legais efeitos, o teor do acórdão da CNJ ora impugnado, e que constitui o documento n.º 1 junto com a ação pelo impugnante, cujos fundamentos de facto e de direito nele vertidos justificam a decisão tomada de expulsar a impugnante. 45.º Sendo que a sanção, decretada pelo órgão competente, CNJ, que é estatutária e regulamentar, decorre do facto de ter ficado provado no processo, que a impugnante. 46.º Ao atuar da forma que atuou, praticou atos disciplinarmente ilícitos, seja na sua forma, seja no seu con- teúdo, que não podem deixar de envolver juízos de censura e reprovação, já que praticados com culpa grave. Na verdade, 47.º A impugnante, cometeu infração disciplinar grave, causando sério prejuízo ao prestígio, ao bom nome, á credibilidade, honorabilidade e imagem pública do Partido Socialista,

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