TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

78 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira requereu ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, a decla- ração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das alterações introduzidas no Código do IVA, no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e alguma legislação complementar, pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto. Para sustentar o seu pedido, alega a requerente, em síntese, que, na medida em que constituem maté- rias de interesse específico da Região Autónoma da Madeira, designadamente a “adaptação do sistema fis- cal à realidade económica regional” [EPARAM, artigo 40.º, alínea ff ) ], a aprovação pelo órgão legislativo IV – No caso, a liberdade de conformação do legislador nacional encontrava-se à partida consideravelmen- te limitada, uma vez que a transposição para a ordem jurídica interna das duas diretivas europeias, incorporou decisões que na sua raiz não resultaram apenas de deliberações internas, tomadas exclusi- vamente pelos órgãos estaduais. Contudo, e visto que a sua modelação final não dispensou (atenta a própria natureza dos atos normativos externos ao Estado português que o decreto-lei se encarregou de transpor) um processo de deliberação nacional, o dever de audição da região deveria ter sido cumprido na fase em que tal deliberação, real e efetivamente, se tomou, ou seja, no momento em que, através de lei da Assembleia da República, se autorizou o Governo a legislar, no sentido de “proceder à transpo- sição para a ordem jurídica interna do artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, que altera a Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, no que respeita ao lugar das prestações de serviços.” Esta autorização foi concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012. V – No artigo 128.º dessa mesma lei definiu-se, de acordo com as exigências constitucionais (artigo 165.º, n.º 2, da Constituição), o sentido e a extensão da autorização concedida, tendo sido nesse preciso momento que o programa normativo a seguir posteriormente pelo legislador governamental ficou exaustivamente planeado, e foi nesse momento que, numa lógica de cooperação entre Estado e regiões, se deu às regiões a oportunidade de contribuírem com o “ponto de vista” regional para a correta formação da decisão legislativa nacional. VI – Assim, ainda que se viesse a considerar que a audição era constitucionalmente devida, a verdade é que aos órgãos da Região Autónoma da Madeira foi dada a oportunidade de concorrerem para a formação do interesse público primário, já que foram chamados a pronunciarem-se no momento em que a audi- ção podia efetiva e valiosamente contribuir para a definição do conteúdo do programa normativo, sem que nada, nessa altura tivesse sido dito pelos órgãos regionais, perdendo todo o sentido a realização dessa audição num momento em que o legislador governamental está constitucionalmente impedido (artigos 165.º, n.º 2, e 112.º, n.º 2, da Constituição) de se desviar do conteúdo da lei de autorização legislativa, o que significa que se deve considerar realizada a audição, não se podendo ter por verificada qualquer violação do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição.

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