TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

780 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 48.º Comportamento que constitui grave violação dos deveres de disciplina partidária, integrando o con- ceito de “falta grave” previsto no artigo 10.º, n.º 2 e no n.º 1 do artigo 19.º do citado Regulamento Processual e Disciplinar, por violação dos deveres a que se reporta o estatuído nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos do Partido, sendo que a sua conduta é agravada nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º daquele Regulamento Disciplinar, já que a infração causou mau ambiente entre os militantes do Partido, e teve grande repercussão pública, comprovada pelo conjunto de notícias divulgadas nos órgãos de comunicação social, con- forme documentos juntos aos autos. 49.º Pelo que se deixou dito, aferindo a culpa e a gravidade do comportamento da arguida com o grau de lesão dos interesses e dos valores da lealdade, do respeito pelos Estatutos, da verdade e legalidade, afigura-se que, segundo critérios de objetividade e razoabilidade a sanção de expulsão é adequada.» (fls. 95 a 102) 3. Na medida em que o Partido Socialista invocou a exceção de intempestividade da ação de impugnação instaurada, a Relatora proferiu despacho, em 16 de setembro de 2014 (fls. 185), nos termos do qual convidou a impugnante a pronunciar-se sobre aquela exceção. Respondendo a tal convite, a impugnante esclareceu que: «1. Da leitura dos Estatutos e do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista verifica-se que as deci- sões de aplicação da pena de expulsão do Partido Socialista são tomadas em primeira e única instância decisória interna pela Comissão Nacional de Jurisdição, não estando previsto expressamente nem nos Estatutos nem no Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista qualquer mecanismo de reapreciação interna deste tipo de deliberações. 2. Contudo, o artigo 22.°, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio (Lei dos Partidos Políticos), determina que compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso. 3. Estamos perante uma norma imperativa que não pode ser contrariada pelos estatutos e outros regulamentos partidários e que, no caso destes serem omissos sobre a consagração e regulamentação destas garantias, é direta- mente aplicável. 4. Daí que o Tribunal Constitucional teve já, por diversas vezes, o ensejo de decidir pelo não conhecimento da impugnação em processos de contencioso partidário onde os impugnantes, aí em causa, recorriam de deliberação punitiva tomada pelo Conselho Nacional de Jurisdição do respetivo partido sem que antes tivessem esgotado inter- namente as hipóteses de reclamação ou recurso previstas na Lei. 5. E sempre o Tribunal Constitucional fundamentou tais decisões de não tomar conhecimento dessas impug- nações com a argumentação de que dos artigos 22°, n.º 2, e 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2 /2008, de 14 de maio) resulta que o recurso judicial perante o Tribunal Constitucional só é admissível se houver impugnação prévia (reclamação ou recurso) da decisão do órgão partidário que aplique sanção disciplinar, perante o órgão de jurisdição competente. 6. Nestes termos, tendo presente a jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, (vide, entre outros, os Acórdãos n. os 361/02, 421/02, 428/09, 44/10, 250/10, 395/10, 497/10, 219/2011 e i n www.tribunalconstitucional.pt ) deve a mesma ser transposta para os presentes autos. 7. Acresce ainda que o Partido Socialista é bem conhecedor desta jurisprudência pois dela se tem servido para suscitar a intempestividade de impugnações de que têm sido objeto deliberações do seu Conselho Nacional de Jurisdição, como se pode verificar pela consulta do Acórdão n.º 219/11 do Tribunal Constitucional 8. Do relatório desse acórdão se pode extrair (sublinhados da autora): 2. O Partido Socialista contestou, invocando, no que ora importa, para a decisão da presente ação de impugnação, que: 1.° Por uma questão de economia processual e fundamentalmente por respeito a este douro Tribunal o respondente não irá entrar em considerações laterais de resposta a insinuações gravosas, deselegantes e despro- movidas do mais elementar sentido feitas pelo impugnante no seu petitório;

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