TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

781 acórdão n.º 684/14 2.° Deixando as lateralidades diremos que nenhuma razão substantiva assiste ao ora impugnante; Por exceção – Inadmissibilidade da impugnação apresentam, 3.° À luz do disposto pelo artigo 103.º-C aplicável por remissão expressa do artigo 103.°-D, ambos da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), vários requisitos têm de estar reunidos para que este Tribunal possa apreciar recurso interposto de uma deliberação tomada por órgão de partido político. 4.° Um deles é considerar que o recurso para o Tribunal Constitucional só é possível quando estiverem ‘esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato, conforme artigo 103.°-C n.º 3. 5.° Aliás, tal é expressamente invocado pelo impugnante nos autos em apreço. Porém, 6.° Tal não corresponde, in casu , à verdade. 7.° Uma vez que, o ato impugnado é a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição (CNJ) tomada em 8 de agosto de 2010 e que determinou a expulsão do impugnante por violação grave dos Estatutos do Partido Socialista, conforme artigo 94°/1/ d) e 5 dos Estatutos do PS. 8.º Em causa está, a participação do impugnante em lista autárquica adversária da lista apresentada pelo Partido Socialista no concelho de Matosinhos, facto não contestado, nem negado pelo ora impugnante. 9.° Por participação efetuada à Comissão Federativa de Jurisdição do Porto, órgão estatutariamente compe- tente [Artigo 57.º n.º 2 alínea a) dos Estatutos do PS] foi instruído o processo disciplinar e os autos remendos à Comissão Nacional de Jurisdição para apreciação e deliberação quanto à proposta sanção de expulsão [artigos 57.º, n.º 2, alínea f ) e 31.º n.º 1 alínea a) dos Estatutos do PS]. 10.° A deliberação foi tomada pela Comissão Nacional de Jurisdição em 5 de agosto de 2010, tudo con- forme, de resto, resulta da alegação do impugnante e decorre do processo disciplinar que ora se junta, doc. 1. 11.° O impugnante refere que apenas tomou conhecimento de tal deliberação no dia 12 de janeiro de 2011, invocando a falta de notificação da decisão; 12.° Isto é, o impugnante pede a declarado de nulidade de todo o processo disciplinar, incluindo a deli- beração da CNJ de 5 de agosto de 2010 que determinou a sua expulsão como militante do Partido Socialista. Sucede que, 13.° De acordo com o disposto no artigo 22.º n.º 2 da denominada Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgâ- nica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), que se transcreve: “Compete aos órgãos próprios de cada partido, aplicação de sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso,’ 14.° Acresce que este preceito terá de ser articulado com a norma contida no artigo 30.º, n.º 1 da mesma Lei, quando este prevê que ‘as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatuárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente: Ou seja, 15.° Mesmo a deliberação do órgão Jurisdicional hierarquicamente superior admite impugnação – sob a forma de reclamação ou recurso – e só dessa decisão poderá o filiado lesado recorrer judicialmente’ para o Tribunal Constitucional conforme artigo 30.º n.º 2. 16.º No caso sub judice tal não aconteceu. 17.° Da deliberação tomada em 5 de agosto de 2010 pela Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socia- lista – e que o impugnante clama só ter rido conhecimento em 12 de janeiro do corrente ano – recorreu este diretamente para o Tribunal Constitucional, quando deveria, isso sim, tê-la impugnado, junto daquele órgão. 18.º Ao não o fazer, não se verificam os requisitos legais para admissão do presente recurso, conforme exigência expressa do disposto no já citado artigo 103-C, artigo 3 da LTC. 19.º E nem se invoque Que nem os Estatutos do Partido Socialista, nem o seu Regulamento Disciplinar preveem tal possibilidade de impugnação, porquanto o entendimento deste Tribunal é Que as normas em causa têm aplicação imperativa e imediata”.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=