TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

782 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Termos em que, deve a questão prévia pela qual o partido socialista exceciona a intempestividade da impugna- ção deve ser liminarmente rejeitada, por negar à impugnante a possibilidade de reclamação ou recurso prevista, no artigo 22.°, N.º 2 da lei dos partidos políticos.» (Fls. 187 A 190) Posto isto, cumpre, então, apreciar e decidir. II – Fundamentação – Da tempestividade da ação 4. O Partido Socialista sustenta que a presente ação de impugnação não deve proceder, por extempora- neidade da mesma. Com efeito, a ação foi instaurada dentro do prazo de cinco dias contados da notificação à impugnante, ocorrida em 11 de agosto de 2014 (fls. 157) de despacho proferido pelo Vice-Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição (CNJ), datado de 4 de agosto de 2014 (fls. 85 a 87), que não admitiu recla- mação de acórdão anteriormente proferido, pelo Plenário da CNJ, em 11 de julho de 2014 (fls. 37) – apesar de datado de 20 de junho de 2014 (fls. 36) –, que lhe foi notificado, por carta registada com aviso de receção, em 18 de julho de 2014 (conforme admitido pela impugnante). Argumenta o impugnado que, competindo à CNJ deliberar, em primeira e única instância decisória, sobre a expulsão de militantes [artigo 50.º, n.º 2, alínea g) , dos Estatutos, e artigo 3.º, n.º 2, alínea g) , do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista (RPDPS)], pelo que da decisão de expulsão do impugnante não cabia reclamação mas apenas recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 66.º do RPDPS), que não teria sido tempestivamente interposto.  Com efeito, pela análise dos referidos Estatutos e do RPDPS, resulta que compete exclusivamente à CNJ a “expulsão dos militantes que integrem ou apoiem listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido Socialista” [artigo 50.º, n.º 2, alínea g) , dos Estatutos, e artigos 3.º, n.º 2, alínea g) , e 4.º, n.º 2, alínea b) , do RPDPS], não estando expressamente previsto qualquer mecanismo interno de reapreciação dessa categoria de deliberações. Porém, competindo aos órgãos próprios de cada partido político o exercício do poder disciplinar, com respeito pelas garantias de audiência e defesa constitucionalmente con- sagradas (artigo 32.º, n.º 10, da CRP), é legalmente reconhecido aos arguidos visados o direito de impugnar internamente, seja pela via do recurso, seja pela via da reclamação, as decisões de aplicação de sanções disci- plinares (artigo 22.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, e alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio).  Conforme este Tribunal tem afirmado, em jurisprudência constante, a consagração legal desse direito processual à reclamação constitui uma garantia dos indivíduos que se impõe aos partidos políticos que os integram, não podendo ser contrariada ou eliminada pelos seus estatutos (nesse sentido, Acórdãos n. os  317/00, 361/02, 421/02, 428/09, 44/10, 250/10, 395/10, 497/10, 219/11, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Assim, a omissão de previsão, por estatutos partidários – con- forme sucede no caso dos Estatutos do PS –, dessa possibilidade de reclamação não pode senão ser suprida pela aplicação direta do referido artigo 22.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos, que, por constar de ato legislativo, se impõe à autonomia estatutária dos partidos. E tratando-se de uma garantia prevista na lei, que não pode ser contrariada pelos estatutos partidários, é evidente que a omissão de previsão estatutária do correspondente direito deve ser suprida pela aplicação direta do citado preceito legal (neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 317/00).  Assim sendo, quando deduziu a sua reclamação para o CNJ, a impugnante limitou-se a exercer um direito que lhe assiste, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei dos Partidos Políticos, ainda mais quando estava em causa uma sanção disciplinar de intensidade máxima; isto é, de expulsão. Aliás, o exercício desse direito con- substanciava mesmo condição de cumprimento do ónus de exaustão dos meios internos de impugnação pre- visto pelo n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, que também é condição de conhecimento das ações de impugnação

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=