TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

783 acórdão n.º 684/14 de decisões punitivas (artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC), mesmo nos casos em que o meio impugnatório interno, não estando estatutariamente previsto, resulte de imposição legal, como sucede no caso sub judicio .  Nesse pressuposto, é de concluir pela tempestividade da ação.  Com efeito, tendo o impugnante reclamado junto da CNJ da decisão sancionatória de expulsão, o prazo de cinco dias previsto para a interposição da ação de impugnação apenas começou a correr com a notificação da decisão da reclamação (artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC, aplicável) – que ocorreu, em 11 de agosto de 2014 (fls. 37) –, sendo irrelevante, para o efeito, que o Vice-Presidente da CNJ, na sua qualidade de Relator, ignorando o disposto no artigo 22.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos, tenha julgado tal inci- dente pós-decisório inadmissível e, com esse fundamento, concluído pelo seu não conhecimento. Ora, como se julgou provado, o impugnante foi notificado, em 11 de agosto de 2014, da decisão que não conheceu da reclamação, pelo que o prazo para recorrer da decisão de expulsão visada por tal incidente pós-decisório apenas terminaria, em 18 de agosto de 2014, sendo, pois, tempestiva a presente ação de impugnação, por ter sido instaurada, em 14 de agosto de 2014. – Da incompetência do CFJ e da falta de audição prévia Cumpre, pois, apreciar a questão da incompetência do CFJ para proceder à instrução do procedimento disciplinar, por a impugnante ser titular de um órgão partidário federativa. Ora, no caso destes dirigentes do Partido Socialista, o poder sancionatório disciplinar – isto é, quer a competência instrutória, quer a compe- tência decisória – cabe, exclusivamente e em 1.ª instância, à CNJ, conforme demonstra o artigo 70.º, n.º 1, alínea d) , dos Estatutos: «(…) Artigo 70.º Competência 1. Compete à Comissão Nacional de Jurisdição: (…) d) Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos membros dos órgãos nacionais ou das Federações do Partido; (…)» E o artigo 4.º, n.º 1, alínea d) , e n.º 2, alínea b) , do RPDPS, mais determina que a competência para instruir procedimentos disciplinares e para aplicar as respetivas sanções contra membros de órgãos federati- vos apenas cabe a um Relator que seja membro da CNJ: «(…) Artigo 4.º Competência da Comissão Nacional de Jurisdição 1. Compete à Comissão Nacional de Jurisdição: (…) d) Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos membros dos órgãos nacionais ou das Federações do Partido; 2. Compete ainda à Comissão Nacional de Jurisdição: (…) b) Decretar, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 50.º dos Estatutos, a expulsão dos militantes que inte- grem ou apoiem listas contrárias, à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, inclusive nos atos eleitorais em que o Partido se não faça representar; (…)»

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