TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

784 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Daqui decorre que, tratando-se de titular da Comissão Política Distrital do PS – conforme reconhece o acórdão condenatório (fls. 29, 4.º parágrafo) –, a impugnante só poderia ser alvo de procedimento discipli- nar instruído e julgado pela CNJ. Importa, porém, verificar o que deve entender-se por “instrução”. E o próprio RPDPS contribui para o esclarecimento de eventuais dúvidas, na medida em que contém toda uma Secção (“Secção II – Da instrução do processo disciplinar”) dedicada a essa fase do procedimento sancionatório disciplinar. O artigo 25.º do RPDPS determina que o início de um procedimento disciplinar depende de participação: «(…) Artigo 25.º Participação 1 – O procedimento disciplinar depende da participação de órgão ou filiado do Partido no pleno gozo dos seus direitos. 2 – A participação revestirá a forma escrita e deverá vir assinada com a indicação da morada ou sede do parti- cipante e ainda da sua Secção quando se trate da pessoa singular. 3 – O participante deverá descrever sumariamente os factos imputados e fornecer os meios de prova. 4 – Verificandose que a participação não satisfaz os requisitos indicados nos números anteriores, deverá o participante ser notificado para a corrigir ou completar no prazo de cinco (5) dias sob pena de, não o fazendo, se ordenar o arquivamento do processo.» (com itálico nosso) Isto significa que a deliberação do CFJ de Coimbra, proferida em 6 de março de 2014 – por si deno- minada por “Relatório Final” e junta pelo próprio Partido Socialista, junto com a sua resposta (fls. 122 a 126) – apenas constituiu uma “participação de órgão (…) do Partido”, nos termos e para os efeitos do artigo 25.º, n.º 1, do RPDPS. Ou seja, ela apenas configura uma condição indispensável para a abertura de proce- dimento disciplinar, mas não se substitui ao procedimento sancionatório disciplinar propriamente dito. E, em especial, não dispensa todas as diligências posteriores, inerentes à fase de instrução, que, conforme resulta dos já supra citados artigos 70.º, n.º 1, alínea d) , dos Estatutos, e 4.º, n.º 1, alínea d) , do RPDPS, cabem, em exclusivo, à CNJ. Entre essas diligências instrutórias figuram as seguintes: «(…) Artigo 30.º Diligências instrutórias 1 – O Relator procederá à investigação começando por ouvir o participante e as testemunhas por este indica- das ou outras que entenda convenientes, procedendo a exames e demais diligências que possam contribuir para o esclarecimento da verdade e providenciando pela junção aos autos de cópia da ficha do arguido. 2 – O Relator deverá ouvir o arguido sempre que o entenda conveniente, sendo obrigatório que o oiça antes de ultimar a instrução. (…) Artigo 33.º Termos da instrução 1 – A instrução deve ser concluída no prazo de quarenta e cinco (45) dias. 2 – Finda a instrução, o Relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua pelo não prosseguimento do processo, consoante considere que existem ou não indícios suficientes da prática da infração disciplinar. (…)

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