TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

785 acórdão n.º 684/14 Artigo 34.º Despacho de acusação 1. O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos imputados, localizados no tempo em que ocorreram e acompanhados das circunstâncias em que foram praticados, caracterizar a infração imputada, indicar as normas infringidas e referenciar meios de prova, bem como fixar o prazo para apresentação da defesa. 2. O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou através de carta registada com aviso de receção, enviando-se-lhe cópia da mesma. Artigo 35.º Prazo para a defesa 1. O prazo para a defesa é fixado pelo Relator, não podendo ser inferior a dez (10) nem superior a vinte (20) dias. 2. Se o arguido for notificado no estrangeiro ou nas regiões autónomas, o prazo para defesa não pode ser infe- rior a trinta (30) dias nem superior a sessenta (60) dias. 3. O prazo para a defesa é perentório, podendo porém ser prorrogado pelo Relator a requerimento do arguido, quando a complexidade do processo, o número e a natureza das infrações ou o número de arguidos o justifique, até ao limite de 60 dias. Artigo 36.º Da defesa 1. A defesa, que revestirá a forma escrita, deve expor, clara e concisamente, os factos e as razões que a funda- mentem. 2. Com a defesa deve o arguido apresentar rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer dili- gências, que podem ser recusadas, quando manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o apuramento dos factos. Desta recusa cabe reclamação, sem efeito suspensivo, para o Plenário da Comissão de Jurisdição em causa, a deduzir no prazo de cinco (5) dias a contar da notificação. 3. O arguido deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova, não podendo ser indicadas mais de dez (10) testemunhas, na globalidade, nem mais de três a cada facto, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.» Ora, sobre o cumprimento destas diligências, o acórdão sancionatório impugnado, limita-se a referir que: «Compulsados os autos, verifica-se que o processo está regular e adequadamente instruído, em condições de ser apreciado e decidido, por terem sido cumpridos todos os procedimentos legais, nomeadamente ter sido assegurado o direito de defesa da arguida» (fls. 11) Sucede que, precisamente para aferir do cumprimento dessas garantias de defesa, a Relatora proferiu despacho, em 27 de agosto de 2014 (fls. 89 a 91), para apresentação de resposta e convite à entrega dos docu- mentos exigidos pelo artigo 103.º-C, n.º 5, aplicável ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC, para que o Partido Socialista viesse aos autos fazer prova do cumprimento das diligências instrutórias expressamente exigidas pelo seu próprio RPDPS. Entre esses documentos relevantes, foram expressamente identificados: «(…) viii) Participação e respetivo comprovativo da data de entrega, perante o CNJ, nos termos do artigo 25.º do Regulamento Processual e Disciplinar (RPD-PS); (…) x) Comprovativo de audiência prévia da impugnante, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, do Regulamento Processual e Disciplinar (RPD-PS); xi) Despacho de acusação, nos termos do artigo 33.º, n.º 2, do Regulamento Processual e Disciplinar (RPD-PS) (…)»

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