TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

786 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Porém, após ter sido notificado para juntar aos autos esses documentos elementares de suporte do proce- dimento disciplinar, o Partido Socialista limitou-se a juntar um acórdão proferido pelo CFJ de Coimbra, em 18 de fevereiro de 2014 (fls. 104 a 110), e uma deliberação de envio para o CNJ, denominada de “Relatório Final”, proferida em 6 de março de 2014 (fls. 122 a 126). Ou seja, não juntou qualquer documentação que comprove ter ocorrido qualquer diligência instrutória levada a cabo pela CNJ ou pelo respetivo Relator. No fundo, dos documentos juntos aos autos, conclui-se que o procedimento sancionatório disciplinar se resume ao procedimento de inquérito, levado a cabo pela CFJ de Coimbra, ao abrigo dos artigos 50.º, n.º 2, alínea f ) , dos Estatutos, e 3.º, n.º 2, alínea f ) , do RPDPS. Sucede, porém, que a instrução de procedi- mentos sancionatórios disciplinares contra membros de órgãos de federações do partido impugnado – como sucede com o caso em apreço nos presentes autos – cabe, exclusivamente, ao órgão jurisdicional de âmbito nacional (isto é, à CNJ), e não a um órgão jurisdicional federativo. Não tendo sido produzida prova, pelo Partido Socialista, conforme convite formulado pelo despacho proferido pela Relatora, em 27 de agosto de 2014, da prática, pela CNJ (ou pelo respetivo Relator nesse órgão nacional) daquelas diligências instrutórias, mais não resta que concluir que os Estatutos e o RPDPS foram alvo de flagrante e manifesta violação, visto que a instrução do procedimento sancionatório disciplinar cabia à CNJ e não à CFP de Coimbra. Assim sendo, a CFP de Coimbra não tem competência para proceder à instrução de um procedimento sancionatório disciplinar contra um membro de órgão da respetiva federa- ção, como sucede com o caso em apreço nos presentes autos. Por conseguinte, conclui-se que não foi aberto qualquer processo disciplinar pelo órgão competente para tal – o CNJ – e que, por isso mesmo, não se verificou a necessária audição prévia da impugnante. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se conceder provimento ao pedido formulado, declarando invá- lida a decisão impugnada, por violação do princípio da segurança jurídica (artigo 2.º da Constituição), na sua dimensão de proibição de imprevisibilidade na aplicação de sanções disciplinares (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição) e por violação do n.º 10 do artigo 32.º da Constituição, do n.º 2 do artigo 22.º da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, e alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio e do artigo 70.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do Partido Socialista. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 15 de outubro de 2014. – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 11 de novembro de 2014. 2 – Os Acórdãos n. os 421/02 e 497/10 estão publicados em Acórdãos, 54.º e 79.º Vols., respetivamente.

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