TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

787 acórdão n.º 696/14 SUMÁRIO: I – Ainda que não se encontre previsto nos Estatutos e no Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista (RPDPS) qualquer mecanismo interno de reapreciação de deliberações sanciona- tórias, é legalmente reconhecido aos arguidos visados o direito de impugnar internamente, seja pela via do recurso, seja pela via da reclamação, as decisões de aplicação de sanções disciplinares, pelo que tratando-se de uma garantia prevista na lei, não pode ser contrariada pelos estatutos partidários. II – Tendo o impugnante reclamado da decisão que determinou a sua expulsão junto da Comissão Nacio- nal de Jurisdição, no exercício do direito de impugnação interna que lhe é conferido pelo n.º 2 do artigo 22.º da Lei dos Partidos Políticos, em face da impossibilidade de dela recorrer para outro órgão partidário, o exercício dessa faculdade consubstanciava simultaneamente a observância do ónus de exaustão dos meios internos de impugnação previsto pelo n.º 3 do artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), que também é condição de conhecimento das ações de impugnação de deci- sões punitivas (artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC). III – Tendo o impugnante reclamado junto da Comissão Nacional de Jurisdição da decisão de expulsão, o prazo de cinco dias previsto para a interposição da ação de impugnação apenas começou a correr com a notificação da decisão que recaiu sobre a reclamação (artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC, aplicável), sendo irrelevante que a CNJ, ignorando o disposto no artigo 22.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos, tenha julgado tal incidente pós-decisório inadmissível e, com esse fundamento, concluído pelo seu não conhecimento. IV – A circunstância de o impugnante estar simultaneamente inscrito na secção de ação sectorial da REFER, que integra a Federação da Área Urbana de Lisboa (FAUL), e na secção de residência da Granja do Ulmeiro da Federação de Coimbra, naturalmente não retira à Comissão Federativa de Jurisdição da Julga improcedente a exceção de intempestividade deduzida pelo Partido Socialista; julga improcedente a ação de impugnação intentada por um militante e, em consequência, confirma a deliberação recorrida. Processo: n.º 839/14. Recorrente: Militante do Partido Socialista. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 696/14 De 15 de outubro de 2014

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