TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

788 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório José Manuel Fernandes Rente intentou contra o Partido Socialista (PS), na qualidade de militante, ao abrigo do artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), ação de impugnação da deliberação da res- petiva Comissão Nacional de Jurisdição (CNJ), aprovada por Acórdão de 11 de julho de 2014, que lhe aplicou a pena de expulsão, prevista nos artigos 14.º, n.º 1, alínea f ) , dos Estatutos do Partido Socialista, e 19.º, n.º 1, do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista (RPDPS), pedindo, a final, se declare nula e sem nenhum efeito a pena disciplinar aplicada, revogando-se, em consequência, a deliberação recorrida. Invoca-se, para tanto, em síntese, que o processo disciplinar que culminou com a impugnada medida disciplinar foi instaurado e instruído pela Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra, que não tem com- petência para tal [artigo 3.º, n.º 2, alínea a) , do RPDPS], pois que o impugnante está inscrito na Federação da Área Urbana de Lisboa e não na secção concelhia de Granja do Ulmeiro/Coimbra, como erradamente pressupôs a CNJ, na deliberação recorrida, o que, a par do facto de nunca ter sido devidamente notificado do despacho de acusação, como determinado pelos artigos 22.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos e 34.º do RPDPS, determina a nulidade de todo o processo disciplinar. Por outro lado, não foi o único militante do PS a apresentar-se às eleições autárquicas de 2013 em candidatura adversária da candidatura apresentada pelo PS, pelo que é discriminatória a pena disciplinar que, com tal fundamento, apenas a si foi aplicada, incorrendo a deliberação recorrida, por virtude disso, em violação do princípio constitucional da igualdade e das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, da Constituição (CRP), e 3.º, n.º 2, alínea a) , do RPDPS. O PS respondeu, excecionando a intempestividade do recurso, por decurso do prazo legal previsto para o efeito, e impugnando os factos invocados como causa de pedir, por não se verificarem, desde logo, os fundamentos de facto que o impugnante alega para justificar a arguição de nulidades, quer do processo disciplinar, quer da deliberação recorrida. O impugnante, convidado para o efeito, pronunciou-se pela improcedência da exceção de intempesti- vidade. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Os autos demonstram, com relevo para a sua apreciação, os seguintes factos: a) O impugnante é militante do PS, estando inscrito, nessa qualidade, na secção de residência de Granja do Ulmeiro/Coimbra e na secção de ação sectorial da REFER da área urbana de Lisboa; Federação de Coimbra, em que se integra a secção de residência do impugnante, os poderes instrutó- rios em matéria disciplinar. V – Não releva como causa de anulação da pena disciplinar de expulsão aplicada ao impugnante a simples invocação de que não foram punidos outros militantes que também incorreram na infração que deter- minou a sua punição disciplinar.

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