TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

789 acórdão n.º 696/14  b) Nas eleições autárquicas de 2013, integrou a lista candidata à Câmara Municipal de Soure, iden- tificada como Movimento de Cidadãos por Soure, lista que era opositora da lista apresentada pelo PS a esse ato eleitoral; c) Na sequência disso, a Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra instaurou ao impugnante processo disciplinar, imputando-lhe a prática dos factos acima descritos, nos termos constantes da acusação de fls. 27 e 28, que aqui se dá por integralmente reproduzida; d) O impugnante foi notificado da referida acusação, por carta registada, com aviso de receção, rece- bida em 14 de fevereiro de 2013, para o efeito de exercer o seu direito de audição e defesa; e) Nessa sequência, apresentou defesa escrita (cfr. fls. 34-35); f ) Por Acórdão de 11 de julho de 2014, a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista deliberou expulsar o impugnante, por violação das disposições combinadas dos artigos 10.º, n.º 3, e 19.º, n.º 2, do RPDPS; g) O impugnante foi notificado do referido acórdão em 17 de julho de 2014, tendo dele reclamado junto da CNJ; h) Por decisão de 9 de agosto de 2014, notificada ao impugnante em 12 de agosto de 2014, a CNJ não tomou conhecimento da reclamação apresentada pelo impugnante, por inadmissível; i) O impugnante recorreu para o Tribunal Constitucional do referido Acórdão de 11 de julho de 2014, por requerimento apresentado em juízo em 18 de agosto de 2014. 2. Da exceção de intempestividade  O Partido Socialista exceciona a intempestividade da presente ação de impugnação, alegando, em sín- tese, que compete à CNJ deliberar, em primeira e única instância decisória, a expulsão de militantes (artigos 50.º, n.º 2, alínea g) , dos Estatutos, e 3.º, n.º 2, alínea g) , do RPDPS), pelo que da decisão de expulsão do impugnante não cabia reclamação mas apenas recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 66.º do RPDPS), que devia ter sido interposto no prazo de 5 dias a contar da data em que o mesmo foi dela notifi- cado (18 de julho de 2014) e não foi.  Da análise dos Estatutos do PS e do RPDPS, verifica-se que efetivamente compete exclusivamente à Comissão Nacional de Jurisdição a «expulsão dos militantes que integrem ou apoiem listas contrárias à orien- tação definida pelos órgãos competentes do Partido Socialista» [artigo 50.º, n.º 2, alínea g) , dos Estatutos, e artigos 3.º, n.º 2, alínea g) , e 4.º, n.º 2, alínea b) , do RPDPS], não estando expressamente previsto qualquer mecanismo interno de reapreciação dessa categoria de deliberações. Porém, competindo aos órgãos próprios de cada partido político o exercício do poder disciplinar, com respeito pelas garantias de audiência e defesa constitucionalmente consagradas (artigo 32.º, n.º 10, da CRP), é legalmente reconhecido aos arguidos visados o direito de impugnar internamente, seja pela via do recurso, seja pela via da reclamação, as decisões de aplicação de sanções disciplinares (artigo 22.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, e alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio). E tratando-se de uma garantia prevista na lei, que não pode ser contrariada pelos estatutos partidários, é evidente que a omissão de previsão estatutária do correspondente direito deve ser suprida pela aplicação direta do citado preceito legal (neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 317/10). No caso vertente, o impugnante, no exercício do direito de impugnação interna que lhe é conferido pelo n.º 2 do citado artigo 22.º da Lei dos Partidos Políticos, reclamou da decisão que determinou a sua expulsão junto da própria CNJ, em face da impossibilidade de dela recorrer para outro órgão partidário. Aliás, o exer- cício desse direito consubstanciava simultaneamente a observância do ónus de exaustão dos meios internos de impugnação previsto pelo n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, que também é condição de conhecimento das ações de impugnação de decisões punitivas (artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC), mesmo nos casos em que o meio impugnatório interno, não estando estatutariamente previsto, resulte de imposição legal, como sucede no caso sub judicio .

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