TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

79 acórdão n.º 800/14 governamental do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, devia ter sido precedida de audição dos órgãos de governo regional, como é exigido pelo artigo 229.º, n.º 2, da Constituição e também pelo artigo 89.º, n.º 1, do EPARAM. Ao não se ter ouvido a Região Autónoma da Madeira no procedimento legislativo que culminou com a aprovação e consequente publicação do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, o mesmo padece de inconstitucionalidade, por violação do dever de audição consagrado no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, bem como por violação do artigo 36.º, n.º 1, alínea i) , do artigo 40.º, alínea ff ) , e do artigo 89.º, n.º 1, todos do EPARAM, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na sua redação atual. 2. Notificado, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC (Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional), o Primeiro-Ministro veio responder, tendo sustentado que as normas constantes do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, não padecem de inconstitucionalidade, devendo o pedido ser rejeitado. A posição sustentada pelo Primeiro-Ministro assenta em duas ordens de considerações. Desde logo, entende o Primeiro-Ministro que, no que tange ao Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, não existe obrigação constitucional de promover a audição dos órgãos regionais, na medida em que se não encontra preenchido o requisito “questão respeitante às regiões autónomas”, estabelecido no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, tal como densificado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional. A esse propósito é feita referência ao Acórdão n.º 529/01. Ora, o regime introduzido pelo ato legislativo governa- mental em questão não é suscetível de aplicação diferenciada no território português nem revela aspetos que possam ter uma incidência diversa no território insular, designadamente na Região Autónoma da Madeira, quando comparada com a aplicação no território continental. Com efeito, as alterações introduzidas ao regime do IVA no tocante ao lugar das prestações de serviços e às regras em matéria de faturação não só se aplicam uniformemente a todo o território nacional como a sua aplicação nas regiões autónomas não manifesta qualquer particularidade ou peculiaridade. Porque assim é, não se trata de matéria que às regiões autónomas diga constitucionalmente respeito, no sentido de se encontrar preenchida a previsão do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição. Ainda que assim se não entenda – e nisto consiste o segundo argumento – sempre se dirá que a consulta levada a cabo previamente à aprovação da lei de autorização legislativa que habilitou o Governo a legislar sobre a matéria permite, atendendo ao grau de pormenor do conteúdo da autorização [artigo 128.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, a qual, por sua vez, se limita a concretizar a orientação relativamente fechada dada pelos atos comunitários em causa (artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro e Diretiva n.º 2010/45/EU, do Conselho, de 13 de julho)] dar por substancialmente cumprido o requisito do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição. A esse propósito é referida a jurisprudência do Tribunal Constitucional relacionada com a questão da efetividade e sentido útil da audição das regiões autónomas (Acórdãos n. os 670/99, 529/01, 130/06, 551/07 e 346/08). Ora, tendo sido promovida a audição da Assem- bleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para que esta se pronunciasse no âmbito do procedimento legislativo que culminou com a aprovação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, verifica-se que o parecer por esta então emitido nada refere relativamente às alterações previstas em sede de regime de IVA, constantes, de modo bastante detalhado, do artigo 128.º desse decreto. A esse respeito importa referir que o conteúdo do decreto-lei autorizado não contém matéria inovatória relativamente ao conteúdo da lei de auto- rização legislativa, tanto mais que (atendendo agora ao conteúdo dos atos comunitários de cuja transposição se tratou), as opções do legislador nacional se encontravam, desde logo, bastante circunscritas. 3. Apresentado e discutido o memorando, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, da LTC, foi fixada a orien- tação deste Plenário, cabendo, agora, decidir em conformidade com o que, então, se estabeleceu.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=