TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

790 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL  Nesse pressuposto, é de concluir pela tempestividade da ação.  Com efeito, tendo o impugnante reclamado junto da CNJ da decisão de expulsão, o prazo de cinco dias previsto para a interposição da ação de impugnação apenas começa a correr com a notificação da decisão da reclamação (artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC, aplicável), sendo irrelevante, para o efeito, que a CNJ, ignorando o disposto no artigo 22.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos, tenha julgado tal incidente pós-decisório inad- missível e, com esse fundamento, concluído pelo seu não conhecimento.  Ora, como se julgou provado, o impugnante foi notificado em 12 de agosto de 2014 da decisão que não conheceu da reclamação, pelo que o prazo para recorrer da decisão de expulsão visada por tal incidente pós-decisório apenas terminou em 18 de agosto de 2014, sendo, pois, tempestiva a presente ação de impug- nação, nesta última data instaurada. 3. Do mérito da ação  Estando reunidos os pressupostos processuais da ação, designadamente o que respeita à sua tempes- tividade, cumpre, agora, verificar se as razões invocadas pelo impugnante em fundamento do pedido de anulação da deliberação recorrida, justificam a sua procedência.  O impugnante alega, por um lado, vícios do próprio procedimento disciplinar, decorrentes da incom- petência da federação que o instaurou e instruiu e da ausência de notificação da acusação nele deduzida, e, por outro, vícios da própria deliberação recorrida, por discriminatória.  Não se afigura, contudo, que lhe assista razão.  No que respeita à incompetência do órgão instrutor, o impugnante alega que não está inscrito na secção de residência da Granja do Ulmeiro da Federação de Coimbra, como erradamente se afirma na deliberação recorrida, mas na secção de ação sectorial da REFER, que integra a Federação da Área Urbana de Lisboa (FAUL), pelo que o órgão com competência para instaurar e instruir o presente processo disciplinar não é a Comissão Federativa de Jurisdição da Federação de Coimbra mas o órgão correspondente da FAUL.  Apurou-se, contudo, que o impugnante está efetivamente inscrito na secção de residência da Granja do Ulmeiro da Federação de Coimbra, o que basta para conferir à respetiva Comissão Federativa de Jurisdição competência para desencadear e instruir o competente processo disciplinar e, a final, propor à Comissão Nacional de Jurisdição a sua expulsão [artigo 3.º, n. os 1 e 2, alínea g) , do RPDPS], tanto mais que os factos que determinaram a instauração do processo disciplinar ocorreram na sua área geográfica de ação, como salientado pelo PS.  A circunstância de o impugnante estar simultaneamente inscrito na secção de ação sectorial da REFER, que integra a FAUL, como também comprovado e consentido pelo artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento de Militância e Participação do PS, por referência ao disposto no artigo 22.º dos respetivos estatutos, natural- mente não retira à Comissão Federativa de Jurisdição da Federação de Coimbra, em que se integra a secção de residência do impugnante, os poderes instrutórios exercidos no âmbito disciplinar. Com efeito, a inscrição nas secções de residência, que constituem as estruturas de base territorial de partido, é, desde logo, o único critério relevante para efeitos de recenseamento, salvo casos excecionais (artigo 7.º, n.º 2, dos Estatutos), o que confere à autorizada inscrição cumulativa em secções de ação sectorial, por intermédio de empresas ou organizações, como sucede no caso, uma natureza meramente opcional e secundária, em face da (obrigató- ria) inscrição nas secções de residência, que nuclearmente fixam, ainda que em termos não necessariamente excludentes, a competência das respetivas federações.  O impugnante argui, ainda, a nulidade do processo disciplinar, pelo facto de não ter sido devidamente notificado da acusação que nele foi contra si deduzida, em violação do disposto nos artigos 22.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos, e 34.º do RPDPS, o que determina a nulidade da pena de expulsão que lhe foi aplicada, como cominado pelo n.º 2 do artigo 17.º do mesmo regulamento disciplinar.  Mas não corresponde à verdade o que a este propósito alega. De facto, o despacho final de acusação proferido no competente processo disciplinar foi notificado ao impugnante, por carta registada e com aviso de receção (cfr. fls. 27-33), como imposto pelo n.º 2 do

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=