TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

791 acórdão n.º 696/14 invocado artigo 34.º do RPDPS, para o efeito de exercer o seu direito de audição prévia à decisão, o que o impugnante efetivamente veio a fazer, como o comprova a defesa escrita apresentada, em resposta, a fls. 34 dos autos. De modo que, observando o referido despacho acusatório os requisitos indispensáveis ao efetivo exercício, pelo arguido, ora impugnante, do direito de defesa (artigo 34.º, n.º 1, do RPDPS), designada- mente enunciando, de forma clara e circunstanciada, os factos que lhe são imputados, também improcede a arguição de nulidade, por violação das garantias de defesa, que o impugnante deduz com base no disposto no artigo 17.º, n.º 1, do RPDPS. Finalmente, alega o impugnante que a Comissão Nacional de Jurisdição, ao determinar apenas a sua expulsão, e não também doutros militantes que, tal como ele, comprovadamente incorreram em infração do disposto nos artigos 14.º, n. os 2 e 3, dos Estatutos do PS, e 19.º, n. os 1 e 2, do respetivo Regulamento Processual e Disciplinar, violou o princípio da igualdade consagrado nos artigos 26.º, n.º 1, da Lei Funda- mental, e 3.º, n.º 2, alínea a) , do mesmo Regulamento, pelo que, também por este motivo, deve ser revogada a deliberação recorrida. Porém, também neste particular, não lhe assiste qualquer razão. É que o princípio da igualdade encerra e pressupõe um padrão de eticidade normativa que liminarmente impede a sua aplicação como instrumento formal de isenção de deveres ou de não sujeição às consequên- cias da prática de qualquer infração, disciplinar ou outra. O que um tal princípio nuclearmente veda é que alguém seja prejudicado, no exercício dos seus direitos, com base em critérios puramente subjetivos, como os exemplificados no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição. Ora, nesse pressuposto, que necessariamente decorre da própria configuração axiológica do princípio constitucional da igualdade enquanto garantia expansiva de direitos (impondo o seu reconhecimento a todos os que se encontram nas mesmas condições objetivas), é evidente que não releva como causa de anulação da pena disciplinar de expulsão aplicada ao impugnante a simples invocação – que o impugnante, aliás, não logrou comprovar –, de que outros militantes também incorreram na infração que determinou a sua punição disciplinar e, não obstante, não foram punidos. Ora, não se verificando as arguidas causas de invalidade do processo disciplinar e estando comprovado nos autos que o impugnante, como, aliás, reconhece, praticou a infração disciplinar prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, n. os 2 e 3, dos Estatutos do PS, e 19.º, n. os 1 e 2, do respetivo Regu- lamento Processual e Disciplinar, impõe-se, sem necessidade de mais considerações, a improcedência da presente ação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar improcedente a exceção de intempestividade deduzida pelo Partido Socialista; b) Julgar improcedente a ação de impugnação intentada, nos presentes autos, por José Manuel Fer- nandes Rente e, em consequência, confirmar a deliberação recorrida. Sem custas. Lisboa, 15 de outubro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sar- mento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral. Anotação: O Acórdão n. º 317/10 está publicado em Acórdãos, 78.º Vol..

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