TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

793 acórdão n.º 802/14 SUMÁRIO: I – A ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, prevista no artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tem por objeto a apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral, exigindo-se como condição de admissibilidade da ação o prévio esgotamento de todos os meios impugnatórios internos previstos nos estatutos partidários. II – Não tendo os impugnantes apresentado qualquer reclamação das listagens de militantes ou dos cader- nos eleitorais junto do Secretariado Nacional, nem impugnado os atos eleitorais perante qualquer dos órgãos internos competentes para o efeito, não há lugar ao conhecimento do pedido. III – O direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º da Constituição deve ser exercido nos ter- mos da lei, não sendo incompatível com a sua consagração constitucional que o legislador condicione o respetivo exercício à verificação de pressupostos ou requisitos processuais que assegurem, por um lado, o conteúdo essencial de outros valores constitucionais e, por outro, garantam a racionalização do próprio sistema de acesso ao direito e aos tribunais. Nega provimento ao recurso para o Plenário do Acórdão n.º 685/14, que não conheceu da impugnação deduzida e da medida cautelar requerida. Processo: n.º 864/14. Recorrente: Militantes Partido Socialista. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 802/14 De 26 de novembro de 2014 Plenário 1. António Carlos Oliveira Campos, Rosa Maria Couto Castro Pita e Cristina da Assunção Matias Mar- tins, ora recorrentes, intentaram no Tribunal Constitucional contra o Partido Socialista, ao abrigo do artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), ação de impugnação dos atos eleitorais realizados no dia 6 de setembro de 2014, para a eleição de delegados ao Congresso das Federações e para Presidente da Fede- ração Distrital de Coimbra do Partido Socialista, pedindo, a final, que o Tribunal Constitucional declare a nulidade ou anulabilidade das referidas eleições e determine que as mesmas «só possam ser realizadas depois

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