TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

794 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de haver uma refiliação de todos os militantes no distrito de Coimbra, nos termos dos Estatutos (artigo 7.º, n.º 2, deste diploma), de forma credível e isenta por equipa a constituir». Incidentalmente, requereram, ainda, ao abrigo do artigo 103.º-E da LTC, a imediata suspensão de eficácia das eleições impugnadas e de todos os atos posteriores às eleições até decisão definitiva da presente impugnação. Pelo Acórdão n.º 685/14, de 15 de outubro de 2014, a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional decidiu não conhecer, nem da ação de impugnação, nem do pedido de aplicação da medida cautelar, por não se mos- trarem esgotados os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade dos atos eleitorais impugnados, que é condição processual de que depende, nos termos do n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, a admissibilidade da impugnação, o que, atento o caráter instrumental ou acessório do pedido cautelar formulado, igualmente impede conhecimento deste último. Os autores, inconformados, recorreram desta última decisão para o Plenário do Tribunal Constitucio- nal, ao abrigo do n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC, renovando, a final, o pedido de anulação ou declaração de nulidade das eleições impugnadas. Alegam, em síntese, para tanto, que a decisão recorrida, ao não conhecer do referido pedido, violou o direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição (CRP), pois que, em razão do princípio da intervenção mínima, excluiu da sua apreciação matéria com relevância criminal, como a alegada em fundamento da ação de impugnação, que não é passível de controlo por via dos meca- nismos estatutários de impugnação interna, que assumem mero caráter administrativo. Ora, concluem os recorrentes, a garantia da via judiciária «pressupõe, entre outras coisas, uma proteção judicial sem lacunas, não podendo a repartição da competência jurisdicional, pelos vários tipos de tribunais, deixar nenhum espaço sem cobertura», que é o que sucede no caso vertente, em face do não conhecimento de uma, ‘fraude eleitoral’, que compromete, «não só a igualdade do direito fundamental à participação e associação política (artigos 51.º e 46.º da CRP), como através deles [o direito de] concorrer democraticamente de forma igual e isenta para a formação da vontade popular e organização do poder político, princípio este ínsito no artigo 51.º, n.º 1, da CRP, estruturante do nosso Estado de direito democrático (…)». O Partido Socialista, notificado para o efeito, respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, pois que aos recorrentes foi plenamente assegurado o direito de acesso ao direito e aos tribunais pela via da ação proposta ao abrigo do artigo 103.º-C da LTC, que apenas não foi conhecida por falta de verificação dos respetivos pressupostos processuais de admissão, que são, eles próprios, mecanismos de funcionalização do sistema judiciário e, desse modo, fatores de garantia do direito a uma tutela judicial efetiva. Acresce que, não comportando o objeto da ação de impugnação âmbito criminal, como sublinhado na decisão recorrida, qualquer intervenção dessa natureza na vida interna dos partidos políticos sempre deverá ser feita em última ratio , por implicar o acesso a dados da vida pessoal e reservada dos militantes. Cumpre apreciar e decidir. 2. Alegam os recorrentes, em fundamento do presente recurso, que a decisão de não conhecimento da ação de impugnação que deduziram em juízo viola o direito de acesso ao direito e aos tribunais, consa- grado no artigo 20.º da Constituição. Na sua perspetiva, não estando previsto nos estatutos do PS qualquer mecanismo de controlo que, não sendo de caráter meramente administrativo, permita sindicar matérias que configuram ilícitos criminais, como aquelas que invocaram como causa de pedir da ação de impugnação, a exigência processual de prévia exaustão de meios impugnatórios internos, que a decisão recorrida invocou como condição processual de admissão da ação de impugnação, inviabiliza, na prática, o exercício do direi- tos dos recorrentes em ver apreciada por um tribunal, o Tribunal Constitucional, a validade de um processo eleitoral em que, conforme alegado na petição inicial, foram cometidas infrações dessa natureza. Não assiste razão aos recorrentes. A ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos prevista no artigo 103.º-C da LTC, que os recorrentes intentaram, tem por objeto a apreciação da validade e regularidade do ato elei- toral, pelo que, verificados os respetivos pressupostos processuais, o que importa apreciar, nessa sede, é se

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