TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

795 acórdão n.º 802/14 existe fundamento para a invalidação do ato eleitoral impugnado, independentemente da relevância criminal dos factos invocados como causa de pedir, a investigar e julgar em sede própria e pelos órgãos competentes. Assim sendo, quando a lei exige ao impugnante, como condição de admissão da ação de impugnação, que previamente esgote todos os meios impugnatórios internos previstos nos estatutos partidários está neces- sariamente a referir-se aos meios de impugnação internos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral, como aliás expressamente decorre da letra do n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC. Ora, como se demonstra na decisão recorrida, o pedido de anulação ou declaração de nulidade dos atos eleitorais realizados em 6 de setembro de 2014, objeto da ação de impugnação, podia ter sido previamente dirigido aos órgãos de jurisdição do Partido Socialista, pelos fundamentos posteriormente invocados em juízo, através de qualquer dos seguintes meios previstos nos Estatutos ou nos regulamentos internos: até 15 dias após a afixação da listagem de militantes com capacidade eleitoral ativa, qualquer militante da Secção pode dela reclamar junto do Secretariado Nacional (artigo 4.º, n.º 4, dos Regulamentos Eleitorais para a Eleição dos Delegados ao Congresso da Federação e para a Eleição do Presidente da Federação); no prazo máximo de 20 dias após a receção dos cadernos eleitorais provisórios, é possível deles reclamar com base na omissão ou na presença indevida de militantes no caderno eleitoral (artigo 5.º, n.º 4, do Regulamento Eleitoral Interno), vício que os recorrentes especificamente invocaram na ação de impugnação; no que respeita, por seu lado, ao próprio ato eleitoral, podem os militantes apresentar protestos, reclamações e requerimentos durante a votação, cabendo da deliberação da Mesa da Assembleia Eleitoral recurso para a Comissão Organizadora do Congresso, da deliberação desta recurso para a Comissão Federativa de Jurisdição e, finalmente, da deliberação desta última recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição [artigos 11.º, n.º 5, 12.º, n. os  3, alínea c) , 6, 8 e 9, dos referidos Regulamentos Eleitorais e 70.º, n.º 1, alínea a) , dos Estatutos do Partido Socialista]. Porém, os impugnantes, como, aliás, reconhecem, não apresentaram qualquer reclamação das listagens de militantes ou dos cadernos eleitorais junto do Secretariado Nacional, nem impugnaram os atos eleitorais perante qualquer dos órgãos competentes para o efeito, pelo que efetivamente não esgotaram todos os meios internos estatutariamente previstos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral, como exigido pelo n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, o que podiam e deviam ter feito de modo a obter uma deliberação pré- via do órgão estatutariamente competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral (Comissão Nacional de Jurisdição), passível de ser impugnada junto do Tribunal Constitucional (artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC). E estando em causa um pressuposto processual cuja razão de ser assenta na ponderação constitucional de que os partidos políticos são expressão do exercício da liberdade de associação, gozando, por isso, de um espaço vital de autonomia interna que deve ser compatibilizado com as exigências constitucionais, nenhuma razão há para que, sendo exigível ao impugnante a sua observância, como é o caso, se conheça do pedido. Com efeito, o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º da Constituição, que os recor- rentes invocam para justificar tal pretensão, deve ser exercido nos termos da lei, não sendo incompatível com a sua consagração constitucional que o legislador condicione o respetivo exercício à verificação de pressu- postos ou requisitos processuais que, como sucede no caso vertente, assegurem, por um lado, o conteúdo essencial de outros valores constitucionais e, por outro, garantam a racionalização do próprio sistema de acesso ao direito e aos tribunais. Por tais razões, impõe-se, sem necessidade de mais considerações, a improcedência do recurso. 3. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 26 de novembro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria de Fátima Mata-Mouros – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – João Pedro Caupers – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – José Cunha Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro.

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