TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

80 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação Análise sumária do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto 4. O Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, transpõe para a ordem jurídica interna o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, e a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho. Tanto a diretiva de 2008, quanto a de 2010, alteram a Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). A primeira (Diretiva n.º 2008/8/CE) altera este sistema comum no que respeita à sua aplicação ao comércio de prestação de ser- viços, e, mais especificamente, no que respeita à determinação, para efeitos de tributação, do lugar em que o serviço é prestado; a segunda (a Diretiva n.º 2010/45/UE) introduz alterações [ao sistema comum] no que respeita a regras sobre faturação. Ao transpor para a ordem interna o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE e toda a Diretiva n.º 2010/45/UE, o Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, procedeu à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro; do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro; dos Códigos do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro; e ainda de demais legislação com- plementar, tudo de acordo com a lista exaustiva constante do seu artigo 1.º [do Decreto-Lei n.º 197/2012]. Assim, e com exceção do que é estatuído nos seus artigos 15.º a 18.º – sob as epígrafes “caducidade de autorizações”, “disposição final”, “norma revogatória” e “entrada em vigor” – o conteúdo de cada um dos restantes preceitos do referido Decreto-Lei (artigos 2.º a 14.º) esgota-se na enunciação da nova redação que, por força do Direito da União, é dada a cada um dos pertinentes atos legislativos nacionais. 5. O Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, não pretendeu transpor para a ordem interna toda a Diretiva n.º 2008/8/CE, de 12 de fevereiro, mas tão-somente o seu artigo 4.º A referida diretiva, como já se viu, altera o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao comércio da prestação de serviços, e, mais precisamente, no que respeita à identificação do lugar, elegível para efeitos de tributação, em que o serviço é prestado. Neste contexto, o seu artigo 4.º incide especificamente sobre locação de meios de transporte nos seguin- tes termos: A partir de 1 de janeiro de 2013, o n.º 2 do artigo 56.º da Diretiva n.º 2006/112/CE passa a ter a seguinte redação: «[…] 2. O lugar da locação de um meio de transporte a pessoas que não sejam sujeitos passivos, com exceção da locação de curta duração, é o lugar onde o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual. No entanto, o lugar das prestações de serviços de locação de uma embarcação de recreio a pessoas que não sejam sujeitos passivos, com exceção da locação de curta duração, é o lugar onde a embarcação de recreio é efeti- vamente colocada à disposição do destinatário, quando a prestação de serviços seja efetivamente realizada por um prestador a partir da sua sede ou estabelecimento estável situados nesse lugar. 3. Para efeitos do disposto nos n. os 1 e 2, entende-se por “curta duração” a posse ou utilização contínua do meio de transporte durante um período não superior a trinta dias, e, tratando-se de embarcações, durante um período não superior a 90 dias.» A fim de transpor esta específica norma para a ordem jurídica interna, o legislador do Decreto-Lei n.º 197/2012 procedeu à alteração do artigo 6.º do Código do IVA, sobre “localização das operações”, dando

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