TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

800 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 596/14, de 18 de setembro de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por a decisão recorrida não ter feito aplicação da norma arguida de inconstitucionali- dade, na interpretação impugnada. Acórdão n.º 597/14, de 18 de setembro de 2014 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra não admis- são do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado a norma arguida de inconstitucionalidade. Acórdão n.º 598/14, de 18 de setembro de 2014 (2.ª Secção): Julga inconstitucional a norma extraída do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinada pelo ativo do devedor. Acórdão n.º 599/14, de 18 de setembro de 2014 (2.ª Secção): Não conhece do recurso por a decisão recorrida não ter feito aplicação da norma na interpretação impugnada. Acórdão n.º 600/14, de 18 de setembro de 2014 (2.ª Secção): Defere o pedido de anotação das altera- ções referentes à denominação, símbolo e Estatutos do partido político Pessoas – Animais – Natureza (PAN). (publicado no Diário da República , II Série, de 4 de novembro de 2014) Acórdão n.º 601/14, de 18 de setembro de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, quer por não ter sido suscitada de modo adequado uma questão de inconstitucionali- dade normativa, quer por a decisão recorrida não ter aplicado as normas impugnadas como ratio decidendi . Acórdão n.º 602/14, de 18 de setembro de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada, de modo adequado e perante o tribunal recorrido, uma questão de inconstitucionalidade de norma, mas da própria decisão. Acórdão n.º 603/14, de 18 de setembro de 2014 (2.ª Secção): Ordena a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação; determina que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 579/14. Acórdão n.º 605/14, de 23 de setembro de 2014 (Plenário): Decide dar vista dos autos ao Ministério Público, para o que entender dever promover, relativamente à omissão de apresentação das contas relativas ao ano de 2013 pelos partidos políticos neles referidos. (publicado no Diário da República , II Série, de 3 de dezembro de 2014) Acórdão n.º 606/14, de 24 de setembro de 2014 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra não admis- são do recurso, quer por falta dos elementos referidos nos n. os 1 a 4 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, quer por não ter sido suscitada durante o processo uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 607/14, de 24 de setembro de 2014 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada durante o processo, de modo adequado e perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 609/14, de 24 de setembro de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por a decisão recorrida não ter feito aplicação das normas na interpretação impugnada.

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