TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

81 acórdão n.º 800/14 nova redação às alíneas g) dos seus n. os 9 e 10; às alíneas c) e e) do seu n.º 12 e a todo o seu n.º 13. As referidas alterações foram precedidas de autorização legislativa contida no artigo 128.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, (que aprovou o Orçamento do Estado para 2012), que dispôs do seguinte modo: «1. Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, que altera a Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, no que respeita ao lugar das prestações de serviços. 2. O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são as seguintes: a) Em derrogação à regra geral referida na alínea b) do n.º 6 [por lapso ter-se-á escrito n.º 1] do artigo 6.º do Código do IVA, estabelecer que a locação de meios de transporte, com exceção da locação de curta duração, no caso de serviços prestados a sujeitos não passivos, se localiza no lugar onde o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual; b) Em derrogação à regra geral referida na alínea a) estabelecer que as embarcações de recreio, com exceção da locação de curta duração, nos casos de serviços prestados a não sujeitos passivos, se localiza no lugar onde a embarcação é colocada à disposição do destinatário, quando a prestação de serviços seja efetivamente realizada por um prestador a partir da sua sede ou estabelecimento estável situados nesse lugar.» 6. Como decorre da sua exposição de motivos, o Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, não se limita a transpor para a ordem jurídica interna o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, visando, igualmente, transpor para o direito interno a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, que, alterando também a diretiva anterior sobre o sistema comum do IVA (datada de 2006), estabelece novas regras em matéria de faturação. A transposição desta directiva de 2010 implica diversas alterações ao Código do IVA, e bem assim, alguns ajustamentos noutros diplomas do sistema fiscal português. De entre as diversas alterações, destaca- -se, nomeadamente, a introdução de alterações em matéria de exigibilidade do imposto; a simplificação dos requisitos para a utilização de faturação eletrónica por parte dos operadores económicos; a uniformização no plano da União Europeia das menções referentes aos regimes de tributação aplicáveis a constar das faturas; a fixação uniforme de um prazo máximo para emissão da fatura no caso de serviços intracomunitários cujo imposto seja devido no Estado membro do adquirente; e a introdução de faturas simplificadas. 7. Ao dirigir-se ao Tribunal, a requerente invoca simplesmente a inconstitucionalidade, por preterição do direito de audição da região, do Decreto-Lei n.º 197/2012, sem individualizar aspetos particulares do seu regime normativo ou preceitos em que tais aspetos se sedeiem. A impugnação do ato legislativo in totum compreender-se-á tendo em conta a unidade de sentido de todo o conteúdo do decreto-lei, destinado exclu- sivamente – como já se viu – a alterar o regime do IVA em dois domínios materiais bem identificados. No entender da requerente, estas alterações (todas elas) ao regime do IVA (a introduzir na redação do Código do IVA, no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e em demais legislação complementar), não deveriam ter ocorrido, nos termos da Constituição, sem prévia consulta da Região Autónoma. Sustenta a requerente que a transposição da diretiva comunitária e restantes aspetos mencionados, deve- ria ter sido precedida de audição da região, por incidir sobre “assunto” que, nos termos constitucionais, à mesma “diz respeito”. Dever de audição dos órgãos regionais 8. No artigo 227.º, n.º 1, alínea v) , da Constituição inclui-se, entre os poderes das Regiões Autónomas, o de “pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da compe- tência destes que lhes digam respeito, bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das

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