TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

812 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 795/14, de 19 de novembro de 2014 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, quer por a decisão recorrida não ter aplicado a norma arguida de inconstitucionali- dade, quer por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada perante o tribunal recorrido, quer por ausência de normatividade das questões suscitadas. Acórdão n.º 796/14, de 19 de novembro de 2014 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 797/14, de 19 de novembro de 2014 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra não admis- são do recurso, por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. Acórdão n.º 798/14, de 19 de novembro de 2014 (1.ª Secção): Indefere pedido de aclaração do Acór- dão n.º 646/14. Acórdão n.º 799/14, de 19 de novembro de 2014 (1.ª Secção): Indefere pedido de aclaração do Acór- dão n.º 648/14. Acórdão n.º 803/14, de 26 de novembro de 2014 (3.ª Secção): Ordena a retificação do Acórdão n.º 752/14. Acórdão n.º 804/14, de 2 de dezembro de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado as normas arguidas de inconstitucionalidade. Acórdão n.º 805/14, de 2 de dezembro de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, quer por a decisão recorrida não ter aplicado a norma impugnada, quer por o recor- rente não ter indicado a interpretação normativa arguida de inconstitucionalidade. Acórdão n.º 806/14, de 2 de dezembro de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado as normas arguidas de inconstitucionalidade, e indefere pedido de condenação por litigância de má fé. Acórdão n.º 807/14, de 2 de dezembro de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa que tenha sido aplicada pela decisão recorrida. Acórdão n.º 808/14, de 2 de dezembro de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.º 5, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, interpretada no sentido de que o Tribunal da Relação de Lisboa é competente a partir do dia seguinte ao da publicação dessa Lei, para apreciar as impugnações das decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, incluindo as que estivessem pendentes naquela data, antes do início, no recurso, da audiência ou da confe- rência, conforme os casos. Acórdão n.º 809/14, de 2 de dezembro de 2014 (2.ª Secção): Determina a notificação do reclamante para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias sobre o requerimento apresentado pelo Ministério Público. Acórdão n.º 810/14, de 2 de dezembro de 2014 (2.ª Secção): Indefere reclamação para conferência de despacho do relator que julgou extinto o recurso, por não ter sido constituído mandatário no prazo designado.

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