TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

813 acórdãos assinados entre setembro e dezembro de 2014 não publicados no presente volume Acórdão n.º 811/14, de 2 de dezembro de 2014 (2.ª Secção): Determina a retificação do Acórdão n.º 708/14. Acórdãos n. os 813/14 a 818/14, de 2 de dezembro de 2014 (2.ª Secção): Não tomam conhecimento do objeto dos recursos quanto à questão da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação do artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro; não tomam conhecimento do objeto dos recursos quanto à questão da ilegalidade do artigo 76.º do Regula- mento Geral do Tribunal de Contas; não julgam inconstitucionais as normas dos artigos 66.º, 77.º, n.º 4, e 78.º, n.º 4, alínea e) , da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), e no artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, quando interpretadas no sentido de permitirem ao juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar nos processos de aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º da LOPTC; não julgam inconstitucional a norma do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas; julgam incons- titucionais as normas constantes dos artigos 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro. Acórdão n.º 819/14, de 2 de dezembro de 2014 (2.ª Secção): Não conhece do recurso por não ter ocorrido uma efetiva desaplicação de norma por inconstitucionalidade. Acórdão n.º 820/14, de 2 de dezembro de 2014 (2.ª Secção): Não conhece do objeto da ação de impugnação. Acórdão n.º 821/14, de 2 de dezembro de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por as decisões recorridas não terem aplicado a norma arguida de inconstitucionalidade, e por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada, de modo processualmente adequado, durante o processo. Acórdão n.º 822/14, de 2 de dezembro de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada durante o processo, de modo adequado e perante o tribunal recorrido, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 823/14, de 2 de dezembro de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada uma questão de inconstitucionalidade de norma, mas da própria decisão recorrida. Acórdão n.º 824/14, de 2 de dezembro de 2014 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por não ter sido suscitada qualquer questão de ilegalidade ou de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 825/14, de 2 de dezembro de 2014 (2.ª Secção): Indefere arguição de nulidade do Acór- dão n.º 433/14. Acórdão n.º 826/14, de 2 de dezembro de 2014 (2.ª Secção): Determina a extração de traslado e que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, tran- sitado em julgado o Acórdão n.º 601/14. Acórdão n.º 828/14, de 3 de dezembro de 2014 (3.ª Secção): Julga inconstitucional o artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória.

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