TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

814 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos n.º 829/14 a 831/14, de 3 de dezembro de 2014 (3.ª Secção): Não tomam conhecimento do objeto dos recursos quanto à questão da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação do artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro; não tomam conhecimento do objeto dos recursos quanto à questão da ilegalidade do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas; não julgam inconstitucionais as normas dos artigos 66.º, 77.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, alínea e) da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), e no artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, quando interpretadas no sentido de permitirem ao juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar nos processos de aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º da LOPTC; não julgam inconstitucional a norma do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas; julgam inconstitucionais as normas constantes dos artigos 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro. Acórdão n.º 832/14, de 3 de dezembro de 2014 (3.ª Secção): Não julga inconstitucional o artigo 53.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, na parte em que manda aplicar aos processos pendentes no momento da sua entrada em vigor o regime de responsabilidade subsidiária previsto no artigo 45.º, n.º 12, do mesmo Decreto Regulamentar. Acórdãos n. os 833/14 a 836/14, de 3 de dezembro de 2014 (3.ª Secção): Não tomam conhecimento do objeto dos recursos quanto à questão da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro; não tomam conhecimento do objeto dos recursos quanto à questão da ilegalidade do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas; não julgam inconstitucionais as normas dos artigos 66.º, 77.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, alínea e) da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) e no artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, quando interpretadas no sentido de permitirem ao juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar nos processos de aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º da LOPTC; não julgam inconstitucional a norma do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas; aplicam a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 801/14, das normas constantes do n.º 8, do artigo 5.º, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do n.º 4, do artigo 3.º, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro. Acórdão n.º 837/14, de 3 de dezembro de 2014 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo, uma questão de inconstitucionalidade de norma, mas da própria decisão recorrida. Acórdão n.º 838/14, de 3 de dezembro de 2014 (3.ª Secção): Não conhece do requerimento apresentado. Acórdão n.º 839/14, de 3 de dezembro de 2014 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por intempestividade. Acórdão n.º 840/14, de 3 de dezembro de 2014 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitad,a durante o processo, de modo adequado e perante o tribunal recorrido, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 841/14, de 3 de dezembro de 2014 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso por não exaustão dos recuros ordinários que no caso cabiam.

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