TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

815 acórdãos assinados entre setembro e dezembro de 2014 não publicados no presente volume Acórdão n.º 842/14, de 3 de dezembro de 2014 (3.ª Secção): Indefere arguição de nulidade do Acór- dão n.º 634/14. Acórdão n.º 843/14, de 3 de dezembro de 2014 (3.ª Secção): Indefere pedido de aclaração do Acórdão n.º 742/14. Acórdão n.º 848/14, de 3 de dezembro de 2014 (1.ª Secção): Indefere pedido de aclaração do Acórdão n.º 661/14. Acórdão n.º 849/14, de 3 de dezembro de 2014 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada durante o processo, de modo adequado e perante o tribunal recorrido, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 850/14, de 3 de dezembro de 2014 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdãos n. os 854/14 e 856/14, de 10 de dezembro de 2014 (1.ª Secção): Não conhecem dos recur- sos na parte relativa às normas constantes dos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro; aplicam a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 801/14, das normas cons- tantes do artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro; não julgam inconstitucionais as normas constantes dos artigos 77.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal de Contas, e do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, ambos na sua atual redação, na parte em que conferem ao mesmo juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar os processos de aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º daquela lei; não julgam inconstitucional a norma constante do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, na sua atual redação. Acórdão n.º 860/14, de 10 de dezembro de 2014 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 861/14, de 10 de dezembro de 2014 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, uma questão de inconstitucionalidade de norma, mas da própria decisão recorrida. Acórdão n.º 862/14, de 10 de dezembro de 2014 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra não admis- são do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, qualquer questão de ilegalidade ou inconstitucionalidade de norma. Acórdão n.º 863/14, de 10 de dezembro de 2014 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra não admis- são do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, uma questão de incons- titucionalidade normativa. Acórdãos n. os 864/14 e 865/14, de 10 de dezembro de 2014 (3.ª Secção): Confirmam decisões sumá- rias que não conheceram dos recursos por não terem sido suscitadas, durante os processos e de modo ade- quado, questões de inconstitucionalidade normativa.

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