TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

85 acórdão n.º 800/14 DECLARAÇÃO DE VOTO Concordei com a decisão, mas dissenti da fundamentação do Tribunal no seguinte ponto. A meu ver, só faz sentido invocar a doutrina e a jurisprudência relativas à questão de se saber como, e em que momento, deve a audição dos órgãos das regiões autónomas ser realizada (ponto 9. da fundamentação) se se tiver previamente concluído que essa audição deveria ter ocorrido, por se encontrar preenchida in casu a exigência constante do n.º 2 do artigo 229.º da CRP. A questão enunciada em primeiro lugar é apenas uma decorrência lógica da questão enunciada em segundo lugar. É que só faz sentido discutir, face a processos legislativos complexos, em que momento do processo deveria ter ocorrido a auscultação do “ponto de vista” regional se se tiver previamente concluído que a deliberação soberana não poderia ter sido tomada sem que se realizasse tal auscultação. Contudo, no presente caso, o Tribunal discorre longamente sobre o “quando” da audição regional sem sequer tomar posição sobre o problema principal, relativo à exigência da sua realização. A fundamentação – que se radica assim, exclusivamente, na questão acessória sem que se tenha resolvido a questão principal – parece-me por isso incongruente. Tanto mais que me parecia não ser especialmente difícil a resolução dessa questão principal, uma vez que a participação portuguesa na definição do «sistema comum do IVA» sempre se fez tendo em conta as especificidades dos territórios insulares. Como a matéria em causa ainda dizia respeito às consequências decorrentes, para a República, da redefinição desse «sistema comum», creio que, no caso, se poderia ter dado por preenchido, sem grandes dificuldades, o requisito constitucional constante do n.º 2 do artigo 229.º da CRP. O que me parece difícil é sustentar, como fez o Tribunal, que a audição deveria ter ocorrido em certo momento, sem que primeiro se esclarecesse se ela (a audição) correspondia ou não a um dever da República, por ser constitucionalmente exigível. Era esta, e não outra, a questão que o Tribunal tinha que resolver. – Maria Lúcia Amaral. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 16 de janeiro de 2015. 2 – Os Acórdãos n. os 670/99 , 529/01 e 130/06 estão publicados em Acórdãos, 45.º, 51.º e 64.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 551/07, 346/08, 174/09 e 421/09 estão publicados em Acórdãos, 70.º, 72.º, 74.º e 75.º Vols., respeti- vamente.

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