TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

88 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Fundamentação Não se suscitam dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição, e 82.º da LTC, tendo o Tribunal Constitucional julgado inconstitucional nas seis decisões iden- tificadas pelo requerente – Acórdão n.º 535/14 e Decisões Sumárias n.º 534/14, 547/14, 566/214, 579/14 e 584/14, – as normas constantes do n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro. O n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, dispõe o seguinte: «A fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputado único represen- tante de um partido e aos deputados não inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados independentes na Assem- bleia da República e nas assembleias legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a atividade política e partidária em que participem, cabe exclusivamente ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 23.º» O n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, tem a seguinte redação: «O disposto no n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, introduzido pela presente lei, tem natureza interpretativa.» No essencial, é a seguinte a fundamentação do Acórdão n.º 535/14, para a qual remetem, sem mais, as restantes decisões citadas: Mantendo a linha de pensamento que vem sendo seguida pelo Tribunal Constitucional desde o seu Acórdão n.º 376/05, quanto à natureza das subvenções concedidas aos grupos parlamentares, assim como a leitura que foi efetuada pelo Acórdão n.º 711/13 quanto às implicações das alterações introduzidas pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, verifica-se que a norma aqui em análise, qualificada pelo legislador como interpretativa, visou fixar o sentido da anterior norma adjetiva que atribuía ao Tribunal Constitucional competência para apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos e aplicar as corres- pondentes sanções, ou seja a que atualmente consta da alínea e) do artigo 9.º da LTC. A norma aqui fiscalizada não é, pois, uma disposição reguladora dos termos como deve ser exercida a competência do Tribunal Constitucional nesta matéria, mas uma norma que define o âmbito dessa com- petência, precisando que esta abrange a utilização das subvenções atribuídas aos grupos parlamentares, ao deputado único representante de um partido, aos deputados não inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados independentes na Assembleia da República e nas assembleias legislativas das regiões autónomas. Sendo uma norma definidora de uma competência do Tribunal Constitucional, independentemente da discussão que se possa travar sobre o seu eventual caráter inovador e da consequente desconformidade da quali- ficação efetuada pelo legislador, ela só podia ser emitida sob a forma e obedecendo aos requisitos procedimentais de uma lei orgânica, por força do disposto nos artigos 166.º, n.º 2, e 164.º, alínea c) , da Constituição. Na verdade, mesmo uma norma que apenas vise fixar o sentido de disposição anterior, necessariamente inse- rida em lei orgânica, não só terá que ser emitida pela Assembleia da República, como também terá que revestir a forma e respeitar os procedimentos exigidos a este tipo legislativo, porque também ela versa um tema, relativa- mente ao qual, como já acima se disse, não há apenas reserva de órgão, mas também reserva de ato, sendo essa reserva absoluta, na medida em que a respetiva legislação deve ser esgotante do tema em questão, não deixando um qualquer espaço de conformação nem a outros intervenientes, nem a outro tipo de atos legislativos. O formalismo e a tramitação agravada do processo legislativo, reclamados pelas especiais sensibilidades inerentes a determinadas matérias, com vista a obter consensos políticos mais alargados e fiscalizações mais

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