TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

93 acórdão n.º 581/14 SUMÁRIO: I – No caso sub judice importa verificar se ocorre ausência de justificação – inexistência de razões rele- vantes – para que o regime jurídico do incidente de diferimento de desocupação de imóvel arrendado para habitação – que foi sempre objeto de inserção em legislação de arrendamento urbano, até que, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, foi inserido no âmbito do processo civil – não seja aplicável nos casos de a ocupação ter na sua origem um contrato de arrendamento rural. II – As realidades materiais subjacentes ao arrendamento rural e ao arrendamento urbano não são de tal for- ma iguais que impliquem, por si só, um tratamento legislativo igual, pressuposto esse necessário, desde logo, à verificação de uma possível violação do princípio da igualdade; não estamos perante realidades jurídico-materiais iguais, o que resulta à evidência do objeto e finalidade de cada um dos contratos – urbano e rural –, ainda que na sua génese encontremos o uso e fruição de um direito de propriedade (sobre imóvel) pelo seu proprietário relativamente a terceiro (dando-o de arrendamento) e a possibili- dade de o legislador conformar o conteúdo de tal uso e fruição face à sua reconhecida dimensão social, sem que, contudo, o possa desfigurar enquanto direito fundamental, ainda que relativo. III – Com efeito, no contrato de arrendamento urbano para habitação, encontramos como objeto um imó- vel urbano e finalidade a habitação, enquanto que o arrendamento rural tem como objeto, por regra, um imóvel rústico e finalidade a atividade agrícola, florestal ou outras atividades de produção de bens ou serviços associados à agricultura, à pecuária ou à floresta; e embora possa ocorrer a instalação da habitação do arrendatário rural numa das construções existentes no prédio rústico, daí não decorre de per si a alteração da finalidade do contrato e, menos ainda, que tal elemento do seu objeto haja de Não julga inconstitucional a norma do artigo 930.º-C do Código de Processo Civil (na redação da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro), interpretado com o sentido de que este se aplica tão só à entrega de imóvel arrendado para habitação, com exclusão de imóvel objeto de arren- damento rural, quando nele se inclua prédio urbano com destino a habitação do arrendatário (rural). Processo: n.º 650/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa. ACÓRDÃO N.º 581/14 De 17 de setembro de 2014

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